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Vazamento de dados gera direito a indenização por danos morais?

Por: Luiz José de França

Desde a entrada em vigor da lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em setembro do ano passado, a discussão sobre a obrigação das empresas de garantir a segurança dos dados aos quais têm acesso se intensificou e ganhou os tribunais. Um questionamento, em especial, tem se destacado. O vazamento de informações gera direito a indenização por danos morais? Ou o titular dos dados precisa comprovar que resultaram danos dessa exposição?

As decisões judiciais sobre o tema, que ainda não alcançou as cortes superiores, têm orientações divididas. Enquanto algumas concedem a indenização levando em conta o fato de haver exposição dos dados, outras condicionam o pagamento de danos morais à vinculação entre o vazamento das informações e danos sofrido pelos autores das ações.

O vazamento de informações por si só não gera indenização. A disposição está na própria LGPD, que em seu artigo 42 estabelece que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.


O artigo 186 do Código Civil diz que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito’. A LGPD tem exatamente a mesma estrutura. A única coisa de novo é o dano moral coletivo.


Decisões opostas Decisões recentes mostram que o entendimento não é pacífico. Em abril deste ano, o juiz Mario Sergio Leite, da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco (SP), decidiu no processo 1025226-41.2020.8.26.0405 negar indenização de R$ 10 mil a uma usuária da Eletropaulo cujos dados ficaram expostos, o que foi reconhecido pela empresa.

A autora da ação alegou que a situação “tirou seu sono, causando angústia e sentimento de tristeza”, uma vez que os dados vazados são irrecuperáveis e estão sujeitos a ser negociados para propaganda ou usados para possíveis golpes.

No entanto, para o juiz, embora fosse “inequívoco que a ré tem a obrigação de proteger os dados pessoais de seus clientes (...) para o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessário aferir se tal vazamento de dados causou efetivamente à parte autora algum dano”.

Ainda de acordo com o magistrado, “a parte autora informa genericamente que sofreu abalos psicológicos pelo vazamento de seus dados, não havendo, todavia, demonstração alguma de que, após a invasão, tais dados foram utilizados de forma indevida” e, além disso, também “não demonstrou que eventuais e-mails indesejados e ligações de empresas tenham relação com o vazamento de dados, até porque, muito comum recebê-los sem o referido vazamento”.

 

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