Tribunais concedem as empresas do atacado e varejo redução da base de cálculo contribuições ao...
...sistema ‘S’ para 20 salários mínimos.
No presente artigo apresentamos tese já com grande debate no judiciário que visa reduzir drasticamente os gastos das empresas com a contribuição ao Sistema ‘S’.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 6.950/81, ainda em momento anterior à CF/88, a base contributiva das empresas para a Previdência Social (INSS) e das Contribuições Parafiscais (Sistema S) arrecadadas foram unificadas, ficando estabelecido no “caput” do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição para Previdência Social seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda, o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite aplicar-se-iam às Contribuições Parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Dois anos depois, houve uma alteração legislativa, na qual apenas o limite de contribuição da Previdência Social foi alterado, passando a incidir sobre toda a folha de salário. Apesar de não ter sido expresso que também as Contribuições Parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, também perderiam o limite da base de cálculo, estas também passaram a ser exigidas sobre a totalidade da folha de salário.
Dada a ilegalidade de cobrar algo sem previsão na norma jurídica, as empresas de atacado e varejo têm requerido no judiciário que reconheça a ausência de revogação expressa, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das Contribuições Parafiscais, com a finalidade de reduzir os valores pagos com as contribuições para o Sistema ‘S’ e requerer os restituição/compensação dos valores retroativos.
Além disso, uma vez que a base de cálculo das contribuições supracitadas é a mesma que a do INSS, ou seja, a folha de salários, pede-se que os mesmos recaiam apenas sobre as rubricas de natureza indenizatória ou efetuados em situações em que não há prestação de trabalho, como aviso prévio indenizado, férias utilizadas e indenizadas, terço constitucional de férias, auxílios doença e acidente, auxílio creche, abono pecuniário, vale transporte, dentre outros, tal qual já vem sendo reconhecido nos tribunais superiores, quando se trata exclusivamente de contribuição patronal para o INSS.
Desta feita, é importante que as empresas de atacado e varejo entendam que estão pagando contribuições em excesso sobre a folha, e que as referidas teses podem, não só reduzir a base de cálculo da Contribuição para o Sistema “S”, com também extinguir sua exigibilidade em razão de parte significativa da sua folha de salários.
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