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STJ julga se ICMS pago a mais na substituição tributária para frente gera crédito


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga pautas tributárias nas 1ª e 2ª Turmas e na 1ª Seção esta semana. Além disso, os ministros anteciparam para esta semana as sessões de julgamento das 1ª e 2ª Turmas que estavam previstas para 28 de junho.


Entre os destaques, os ministros discutem na terça-feira (21/6) se o contribuinte tem direito a se creditar da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente. Confira:


 


2ª TURMA:

Os ministros julgam na terça-feira (21/6) o REsp 525625/RS. No recurso, o estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do TJRS que concedeu ao contribuinte o direito de se creditar da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida.


Em julgamento em 2004, o colegiado deu provimento ao recurso da Fazenda, ao entender que caberia o creditamento apenas quando o fato gerador não ocorresse, e não quando a base de cálculo presumida fosse menor que o valor real.


A pedido dos contribuintes, o processo foi suspenso e, agora, o caso será reanalisado à luz da decisão do STF, de 2016, no RE 593.849, Tema 201 da repercussão geral. Neste caso, o Supremo firmou a tese de que "é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".


Os ministros julgam também na terça-feira o REsp 1822834/SP. No recurso, a empresa Makro Atacadista S.A busca reformar decisão do TJSP que a condenou a pagar diferencial da alíquota de ICMS, bem como multa, porque ela vendeu mercadoria para uma empresa em outro estado, mas não comprovou a saída do bem do território paulista e sua efetiva entrega na cidade do comprador.


O contribuinte argumenta que a 1ª Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que a empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (frete por conta do destinatário) não pode ser responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. A Fazenda de São Paulo alega que a cláusula FOB tem efeito apenas entre as partes, não envolvendo o Fisco.


Ainda na terça-feira, os ministros julgam o REsp 1987675/SP. O contribuinte questiona a revogação antecipada da Lei do Bem (11.196/05). A norma zerou as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas a varejo de produtos de informática. A desoneração deveria valer até dezembro de 2018, mas foi revogada antes do prazo pela MP 690/2015 em função da crise fiscal que o país atravessava.


 


1ª TURMA:

O colegiado retoma na terça-feira o julgamento do REsp 1746268/SP. Os ministros discutem se empresas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ, no regime de apuração pelo lucro real, valores destinados a administradores e conselheiros mesmo que não sejam pagamentos fixos e mensais, o que inclui retiradas e eventuais e pagamentos de honorários a esses profissionais.


O julgamento é inédito no STJ. Em primeiro grau, a decisão foi favorável às empresas, de modo a permitir a dedução dos valores em discussão da base do IRPJ, reduzindo assim a tributação paga por elas. Em segundo grau, porém, o tribunal de origem, o TRF3, reformou a decisão, por entender que os valores destinados a administradores e conselheiros só podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, na apuração do lucro real, se eles forem fixos e mensais.


Os ministros julgam na terça-feira o REsp 1804942/PE. A Fazenda Nacional recorre de decisão do TRF5 que reconheceu o direito da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis LTDA de aproveitar crédito presumido de IPI concedido pelo artigo 1º, inciso IX, da Lei 9.440/97 para ressarcimento e abatimento com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal.


Essa lei concedeu crédito presumido de IPI, como incentivo fiscal, como ressarcimento, em dobro, do valor correspondente ao PIS e à Cofins que incidiram sobre o faturamento. Para a Fazenda, no entanto, a possibilidade de ressarcimento e compensação desse crédito deixou de ser prevista com a Instrução Normativa/RFB 1.717/2017.


O colegiado analisa na quinta-feira (23/6) o Aresp 1932059/RS. No recurso, o contribuinte busca ter reconhecido o seu direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.


A lei, publicada durante a greve de caminhoneiros que parou o Brasil em 2018, reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Por meio dessa desoneração, alguns setores podiam recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários.


A empresa argumenta que o legislador modificou a modalidade substitutiva de contribuição da CPRB, "independentemente da opção irretratável efetuada pelo contribuinte", prevista no artigo 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, elevando expressivamente a carga tributária da companhia.

 


1ª SEÇÃO:

Os ministros julgam na quarta-feira embargos de declaração no REsp 1872759 /SP, Tema 1092 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Neste julgamento, concluído em 18 de novembro de 2021, a 1ª Seção concluiu que a Fazenda Pública pode habilitar em processo de falência crédito sobre o qual há execução fiscal em curso.


O colegiado entendeu que essa habilitação é legal mesmo antes da vigência da Lei 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/05), mas fez a ressalva de que o procedimento só é permitido se não houver pedido de constrição de bens no processo de execução fiscal. A constrição de bens inclui a realização de penhora, sequestro e arresto de patrimônio durante a execução fiscal com o objetivo de satisfazer o crédito.


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