RETORNO DAS EMPREGADAS GESTANTES AO TRABALHO
Com a edição da Lei n.º 14.151, de 12 de maio de 2021, ficou estabelecido que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante devia ser afastada do trabalho presencial, ficando à disposição do empregador, sem prejuízo de sua remuneração, exceto às verbas relacionadas ao deslocamento como, por exemplo, vale-transporte, podendo executar suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Na pratica, diversas atividades são incompatíveis com qualquer trabalho à distância, ficando a cargo do empregador proceder com o afastamento dessas funcionárias, mantendo integralmente a remuneração, por força dessa Lei. Já se encontravam em curso ações na Justiça Federal questionando essa responsabilidade pelo empregador, uma vez que, por se tratar de determinação legal o afastamento da empregada gestante, esses recebimentos deveriam ser enquadrados como salário-maternidade, enquanto durasse o afastamento havendo, inclusive, determinações judiciais autorizando a compensação dos valores pagos, a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
No dia de hoje, foi publicada a Lei n.º 14.311, de 09 de março de 2022, alterando a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Ficou estabelecido que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, permanecendo à disposição do empregador para realizar suas atividades remotamente.
Passou a ser permitido alterar as funções da empregada gestante, desde que compatível com sua condição pessoal, para a execução do trabalho remoto, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Optando por manter o exercício das atividades da gestante, ela deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARSCoV- 2; b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que oMinistério da Saúde considerar completa a imunização; c) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.
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