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RESUMO DO DECRETO 49.239/2020 que criou “O MAIS ATACADO


Regra Geral; Criou o Art. 474 – N ao regulamento do ICMS (decreto estadual 44650/2017) nos seguintes termos:


Saída interna feita por estabelecimento atacadista credenciado e por – num mínimo 04 – estabelecimentos varejistas – com mesma composição societária – estes últimos nos CNA-E's – 4711/03-1 e 4711/3-02.


Validade do incentivo até 31.12.2032 por força da LC 160/2017, atualizada com a aprovação ontem do PLP 05/2021 (06/10/2021).


  • BENEFICIOS.

O que concede?

- Crédito presumido de modo que a carga tributaria seja equivalente a 2% sobre as receitas decorrentes das saídas tributadas, descontadas de entradas provenientes de devolução promovidas pelos estabelecimentos varejistas que serão credenciados conjuntamente com o estabelecimento atacadista;


- Nas saídas promovidas do estabelecimento atacadista para o varejista - redução da base do imposto – de modo que a carga seja igual a 12% sobre o valor da saída;


NÃO SE APLICA.

1) A saída de mercadoria contemplada com outro benefício fiscal;

2) Mercadoria sujeita a ST;

3) Importada – em qualquer modalidade – própria, como encomendante ou por terceiro


CONDICIONANTES PARA FRUIÇÃO

1) Faturamento mensal – excluídas as mercadorias sujeitas a ST e destinadas a contribuintes de ICMS (outros) (excetuado produtor rural), deverá corresponder a 80% do total das receitas brutas de vendas das mercadorias, bem como as transferências entre filiais ou entre matriz e filiais – com exclusão das vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos – de:

  • R$ 333.333, 33 para estabelecimentos novos nos primeiros 60(sessenta) dias para fins de pedido de credenciamento de estabelecimento novo;

  • R$ 4.000.000,00 ano imediatamente anterior para estabelecimento com 12 meses para estabelecimentos já inscritos na SEFAZ


2) No período do 13º mês ao 24º mês de concessão, o estabelecimento atacadista deverá observar quanto ao recolhimento de ICMS igual ou superior a 5,4% sobre o valor da venda das mercadorias não sujeitas a ST, excetuadas as mercadorias com benefício fiscal ou redução de carga

3) Receber – num máximo – 90% de transferências interestaduais – a empresa poderá ser dispensada desta obrigação – se comprovar que tenha 50 empregados com CTPS assinada (via GFIP ou última RAIS entregues) se for S/A e se for LTDA ou outro tipo societário 12 com aumento para 17 empregados nos primeiros 12 meses;

4) Se comercializar Soja, Sorgo, Milho, Milheto e Arroz efetuar recolhimento igualo u superior a 2% sobre o valor das respectivas mercadorias;

5) As mercadorias comercializadas, sempre excluídas as com ST – deverão superar – em valor contábil pelas saídas em relação as entradas -num mínimo:

30% nos 12 meses antes do credenciamento para estabelecimentos já existentes; 20% após 12 meses da vigência do credenciamento para as empresas novas credenciadas após sessenta dias de funcionamento, observados nos dois casos o faturamento anual de R$ 4.000.000,00 para empresas já existentes e de R$ 333.333.33 para empresas novas;

No caso das empresas que já existam – nos 12 meses de atividade anteriores – ou no curso da concessão – não apresentar por três meses consecutivos – valor de faturamento acumulado inferior a 100% das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento. Isso implica num ICMS mínimo de 5,4% para o Atacado a ser credenciado. Exclusivamente.


VEDAÇÕES A CONCESSÃO


Débitos fiscais inscritos em divida ativa e/ou em NFLD ou auto de infração já apreciados em instância administrativa;

Existência de crimes contra a ordem tributária;

Depósito do Feef – fundo de erradicação e combate a pobreza mensais; Documentos fiscais em conformidade com o regulamento do ICMS é Lei 11.514/97


COMO SE CREDENCIAR

REQUERIMENTO dirigido a DPC – diretoria do planejamento e da ação fiscal – via DTe pelo estabelecimento atacadista observando o disposto no art. 272, 273 e 274 quanto aos elementos constitutivos do beneficio e os apontados no Art. 474-N ora discorridos.


Além de:

1) Contrato de locação do ponto e / ou registro de imóveis atestando a propriedade do bem;

2) Três ultimas declarações dos sócios das PJ que pleitearão o beneficio;

3) Rais anual do ano ou ultimaGFIP para comprovação dos critérios de empregabilidade previstos;

4) Contrato de prestação de serviços do contador com prova da sua regularidade junto ao CRC;

5) CRLV de todos os carros da frota em nome da atacadista ou os contratos de locação de toda a frota envolvida. Ou co contrato com a empresa de frete contratada para tal fim observados os CrLV's;

6) Todas as certidões de regularidade (FGTS, CND trabalhista, conjunta PGFN/RFB, Regularidade dos sócios ICMS PE, negativa de débitos e regularidade ICMS. Todas as certidões devem ser de todas as empresas que serão credenciadas. Tanto a atacadista como as lojas de varejo indicadas).


OBSERVAÇÕES FINAIS:

Não será concedido para empresa que tiver no mesmo exercício o beneficio negado por três vezes.


Não será recredenciado se não mantiver o percentual de 2% do ICMS do beneficio dado não for atingido (um dos critérios de uso do beneficio).


Se for descredenciado, por uma das faltas apontadas, devolverá a diferença do ICMS incentivado e só poderá pedir recredenciamento no ano seguinte.


Trata-se de credenciamento a Inscrição Estadual que preencha os requisitos propostos.


Portanto, pode ser beneficio para parte de cadeia de empresas de mesmo grupo societário e não necessariamente para todas as Inscrições extasiais do grupo. Observado o mínimo e não conflitando na mesma inscrição o beneficio, o contribuinte poderá – se preenchidos os requisitos apontados – possuir mais de um credenciamento.


Doutro modo, os atacadistas que detenham a sistemática podem criar empresa filial – e portanto com inscrição própria ou valer-se de inscrição já existente – para nesta unidade pleitear o regime – observadas as condições de possuir varejos no mínimo exigido pela novo regime de concessão.


A aplicação ou não dos roteiros acima consignados passa pela análise do resultado contábil e financeiro, tendo em mente que os produtos de ST a fim de potencializar a margem financeira devem ter o pedido ao regime especial de detentor de ST (decreto 19.528/1996) para fins de ajuste financeiro e de maneira a impactar no beneficio ora analisado. Isto vale para os atacadistas que queiram se enquadrar e para os varejistas que não detenham o CD para fins fiscais.


É o parecer e o resumo das novas medidas.


S.M.J.

Luiz França

OAB PE 15.399 D

OAB 656 A

OAB SP 399.247

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