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Receita Federal autoriza crédito de PIS e COFINS sobre vale-transporte


A Receita Federal do Brasil publicou solução de Consulta DISIT n. 7081/2020, expondo entendimento favorável ao contribuinte quanto a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas pelas empresas com vale-transporte fornecido aos seus empregados. Apesar de sucessivas decisões contrária ao posicionamento atual, pela primeira vez o órgão manifestou-se no sentido de reconhecer o direito ao crédito de quaisquer empresas em relação ao PIS e à COFINS sobre os gastos com vale-transporte dos empregados que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por considera-los insumos.


Neste sentido, a Receita Federal passou a entender que, independente do ramo de atividade do contribuinte, o vale-transporte – na monta arcada pelo empregador - é despesa obrigatória à empresa em razão de expressa imposição legal (Lei n. 7.418/85). Não se enquadra nesse entendimento, contudo, o montante que ultrapassar 6% da remuneração básica do empregado, cuja responsabilidade lhe incumbe, logo, não pode ser tomado como base de cálculo para apuração dos créditos.

Contudo, a parte arcada pelo empregador passou a ser considerado como um gasto necessário e relevante, enquadrando-se na definição de insumo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR e passível de tomada de forma administrativa, sem a necessidade de aguardar os tramites de um processo judicial.


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