QUARENTENA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – DECRETO n.º 50.433, DE15 DE MARÇO DE 2021
Período de suspensão das atividades NÃO essenciais: 18 a 28/03/2021
Os estabelecimentos também devem exigir o uso da máscara pelos seus clientes e funcionários, devendo ainda garantir que serão respeitadas as medidas de contenção de contágio previamente adotadas como é o caso da disponibilização de álcool em gel, controle da quantidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento, o distanciamento e se incumbindo de sinalizar toda e qualquer fila dentro e fora do estabelecimento (ingresso na loja).
Os supermercados localizados dentro de shopping centers podem funcionar, desde que tenham entradas externas e independentes do centro comercial.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar são obrigados a fornecer máscaras aos seus funcionários.
REFLEXO TRABALHISTA
O Governo do Estado de Pernambuco determinou a proibição de qualquer atividade econômica ou social, em todo o Estado, de forma presencial com exceção das atividades tidas por essenciais e descritas no anexo do Decreto correspondente.
Ao manter a obrigatoriedade do uso de máscaras por todas as pessoas, mantém a necessidade de exigência do uso de mascaras por empregados, colaboradores e clientes.
Nesse sentido, quanto ao fornecimento e exigência do uso de mascaras pelos funcionários e colaboradores, temos o seguinte:
a) É obrigatório o fornecimento gratuito de máscaras para os empregados (art. 3º B, da Lei 14.019/2020)
b) Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho;
c) Cabe ao empregador a substituição e acompanhamento de uso (fiscalização);
d) As empresas são obrigadas a fornecer máscaras de proteção e os funcionários são obrigados a utilizá-las e de forma correta (manter boca e nariz cobertos);
e) Os empregados devem ser comunicados de forma eficaz (comunicação formal e individualizada) da obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção, por aplicativo pessoal, e-mail ou qualquer outro meio válido que confirme a comunicação ao empregado.
f) A não utilização regular da máscara pelo empregado pode representar ato de indisciplina ou insubordinação, podendo ensejar punições disciplinares como advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a depender da contumácia em não utilizar a máscara ou e a utilizar de forma inadequada;
g) A fiscalização do uso de mascaras pelos clientes das empresas também deve ser rigorosamente realizado, em razão da eventual possibilidade de se estar pondo em risco seus funcionários.
Diante disso, verifica-se que é encargo do empregador fornecer e fiscalizar a utilização das máscaras de proteção individual.
Destaque-se que, dentre outras, foram consideradas como atividades essenciais: serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição; estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; e supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.
Não houve restrição de deslocamento, nem foi estabelecido qualquer rodízio de veículos.
Leia o artigo completo: