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Programa de Parcelamento de Débitos em razão da COVID – 19 (meses de março a dezembro de2020).

(Extensão dos efeitos da Medida Provisória 899/2019 e Lei 13.988/2020. Nenhuma nova condição de adesão, exceto a inclusão dos supramencionados períodos de apuração).


No último dia 11/02/2021 foi publicada portaria no. 1696/2021 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid-19.


A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro de 2020. A transação traz possibilidade de concessão de desconto na multa e juros, de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de

pagamento do contribuinte. É como se a transação excepcional tivesse sido prorrogada, mas desta vez em relação aos débitos que tiveram seu vencimento entre março e dezembro de 2020, tendo por fundamento a MP 899/2019 e a Lei decorrente de sua conversão, Lei no. 13.988/2020.


A referida legislação estabelecia dois tipos de transação: a individual, em que o contribuinte negociaria diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e a por adesão, nos casos de 'relevante e disseminada controvérsia jurídica', cabendo ao Ministro da Economia propor as condições para adesão.


A nova Portaria 1.696 da PGFN trata deste segundo caso. Ela não cria nenhuma nova modalidade de transação, mas permite que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes.


Quais as categorias existentes e que foram prorrogadas para fruição – para o período compreendido entre março e dezembro de 2020?


1) Portaria PGFN 742/2018 :

Estabelece critérios para o negócio jurídico processual (NJP), para dívidas que são objeto de execução fiscal. Não se prevê aí nenhum desconto, apenas se possibilita, mediante negociação direta com a PGFN, o parcelamento do débito, bem como a liberação ou substituição de eventuais garantias, ou a dação de bens para fazer frente ao devido A celebração depende do interesse da Fazenda Nacional.


2) Portaria PGFN 14.402/2020 Prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas.


3) Portaria PGFN 18.731/2020 :

Estabelece a transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional. Esta transação prevê uma entrada correspondente ao pagamento mensal de 0,334% do valor consolidado do débito por 12 meses, e o restante parcelado em até 133 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, conforme a qualificação da recuperabilidade do crédito, a ser definida pela Fazenda Nacional, de acordo com critérios previstos na mesma portaria.


Em resumo.

Para os débitos de 2020, em âmbito federal, as opções são as mesmas do exercício do ano de 2019, com a possibilidade de inclusão especifica dos débitos de março até dezembro de 2020.


 

Luiz José de França

OAB PE 15.399 D

OAB SP 399.247

OAB RN 656 A


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