Novo programa de redução de jornada e suspensão de contrato chega tarde e tem poucos ajustes
Muito aguardada pelas empresas, a publicação da Medida Provisória 1.045/21, na última quarta-feira (28/4), renovou as regras que permitem a redução de jornada e salários ou a suspensão de contratos de trabalho.
O texto é uma nova versão da MP 936/20, editada no início da pandemia e depois convertida na Lei 14.020/20, e que foi bem recebida pelos empregadores como uma forma de preservar empregos e a renda.
Porém, a nova rodada do programa chega tardiamente, sem grandes alterações. A análise é de que o texto da MP deveria ter sido trabalhado desde que as projeções mostravam a possibilidade de uma segunda onda da Covid-19 no Brasil, em dezembro. O motivo é simples: com a nova cepa do coronavírus se espalhando pelo país, muitos estados voltaram a impor medidas restritivas, como o lockdown. A consequência imediata foi o fechamento de comércios e, com menos circulação do dinheiro, estima-se que muitos trabalhadores foram demitidos.
Uma alternativa a demora na edição da MP foi a criação de acordos sindicais, buscando dar alguma estabilidade nas relações entre empregado e empregador. Durante esse período de vácuo de medidas, os sindicatos entraram em ação, como por exemplo o dos restaurantes, suprindo a figura estatal e firmaram acordos coletivos com algumas condições.
2) Pontos-chave
A MP reinstituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Entre as medidas do programa está o pagamento mensal do benefício pela União nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e de salário.
O benefício tem como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado - atualmente o valor máximo do seguro-desemprego é de R$ 1.911,84. As reduções poderão ser feitas nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Na prática, a medida procura incentivar que as empresas mantenham seus funcionários ao invés de demiti-los e garante maior segurança aos trabalhadores. Neste sentido, por exemplo, se o contrato de trabalho for suspenso por dois meses, o trabalhador não pode ser demitido nesse período e também nos próximos dois meses após retornar ao trabalho. Caso ocorra a demissão, é previsto o pagamento de indenização para o empregado.
Vale destacar que, em caso de demissão, a concessão do pagamento e o valor do seguro-desemprego não serão alterados. Um dos ajustes feitos em relação à medida anterior foi deixar de prever que, em caso de irregularidade, o trabalhador será cadastrado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A nova MP prevê a compensação automática.
Outra alteração é que agora empregador e empregado poderão, em comum acordo, cancelar o aviso prévio em curso. Se a empresa deu o aviso prévio e a MP entrou em vigor durante esse período, a empresa e o empregado podem tornar o aviso sem eficácia, sem a exigência de participação do sindicato.
Há muita dificuldade, porém, na implementação e fiscalização desse tipo de medida por possibilidade de fraudes. A iniciativa privada tem receio de como tais normas serão analisadas se questionadas na Justiça do Trabalho, que costuma ter resistência com relação à aplicação de regras que flexibilizam as relações de trabalho e geram redução do direito dos
trabalhadores.
Pensamos que a solução trazida pelo governo foi tímida, quando a melhor tentativa seria efetivamente a concessão de crédito para ajudar os subsidiados, como foi adotado nos Estados Unidos. O governo injetaria dinheiro nas empresas e exigiria como contrapartida que elas mantivessem a empregabilidade, controlando a entrada dos recursos e as despedidas.
Por Márcio Nunes dos Santos e Luiz José de França
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