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ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: Julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 marc

Declaração no RE 574.706 marcado para 29 de Abril


Nas primeiras semanas do mês de março de 2021 o Supremo Tribunal Federal decidiu por sobrestar todos os Recursos Especiais e Extraordinários pendentes que debatem o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desta feita, o Ministro Luiz Fux encaminhou ofício a todos os Tribunais Regionais Federais do país recomendando a manutenção do sobrestamento dos recursos especiais e recursos extraordinários com agravo que veiculem controvérsia jurídica correlata à questão debatida no Tema 69 da repercussão geral, a fim de aguardarem, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE 574.706.

Referida decisão desanimou os contribuintes que há muitos anos aguardam para efetivamente colherem os louros de suas demandas judiciais, tomando os seus devidos créditos, o que vem sendo dificuldade pela Receita Federal desde de 2017 – quando foi firmado a célebre Tese: “ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).”

Porém, contrariando as expectativas de morosidade do Supremos, fomos todos positivamente surpreendidos pelo ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que em consenso com a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, agendou para o dia 29 de abril o julgamento dos embargos de declaração que discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).

Os embargos de declaração da Fazenda Nacional pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo que, bem como quer que a decisão produza efeitos somente após a Corte analisar e definir as questões pendentes no recurso, o que vinha sendo rejeitado até então.

Diversos contribuinte tiveram seus processos transitados em julgado e já estão tomando os créditos que lhes competem. Para tanto, outros, contudo, o referido julgamento deverá pôr fim a controvérsia em relação a forma do cálculo a ser aplicada – se deve ser retirado o ICMS destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago no momento da compensação - o que representa uma grande diferença ao proveito econômico que as empresas litigantes terão ao final de seus processos.

A Receita Federal defende que as empresas devem usar a segunda opção, retirando da base das contribuições o imposto efetivamente recolhido. Na prática, porém, o valor a ser excluído tende a ser menor, já que há eventual abatimento de créditos.

Assim, ao que tudo indica, julgamento marcado para o dia 29 de abril de 2021 será o de maior repercussão – jurídica e financeira – dos últimos anos.

 

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. DECRETO QUARENTENA NO ESTADO DE PERN
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