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Gilmar Mendes vota pela constitucionalidade do ICMS de 25% sobre energia elétrica

O ministro Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade da legislação do estado de Santa Catarina que fixa em até 25% a alíquota para os serviços de energia elétrica, acima da alíquota geral de 17% adotada pela unidade federativa.


Por outro lado, o magistrado entendeu que é inconstitucional a fixação da alíquota de 25% do ICMS para os serviços de telecomunicações e que, neste caso, deve ser aplicada a alíquota de 17% prevista pelo estado para as mercadorias e serviços em geral.


O julgamento estava suspenso desde junho e foi retomado nesta sexta-feira (12/11) com o voto-vista de Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Antes de o julgamento ser suspenso, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da norma e até agora foi acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Assim, o placar está a três a dois pela inconstitucionalidade da lei catarinense.


No recurso, o contribuinte questiona se a alíquota diferenciada fere o princípio da seletividade, segundo o qual um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.


Em seu voto, Gilmar Mendes ressaltou que “a essencialidade, enquanto critério concretizador da isonomia material na tributação, não pode afastar as próprias premissas normativas de sua existência, especialmente o princípio da capacidade contributiva”.


“Assim, não cabe aplicar o princípio da seletividade ao ICMS, com base no critério da essencialidade, mediante a exclusão do princípio da capacidade contributiva e de outros valores constitucionais igualmente relevantes”.


Gilmar Mendes ressaltou que o estado já aplica alíquotas diferenciadas de ICMS sobre energia elétrica, que variam de 12% a 25%, justamente em função da capacidade contributiva do consumidor. A alíquota de 12% incide sobre a energia elétrica destinada ao consumo domiciliar (até 150kW) e sobre a destinada ao produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras (observado o limite de 500kW). No tocante às demais situações de consumo de energia elétrica, aplica-se alíquota de 25%.


Mendes ressaltou que, justamente pelo fato de a energia elétrica se tratar de um item de primeira necessidade, o estado precisa criar mecanismos para evitar cortes no seu fornecimento. “É o que ocorreu no caso do ICMS relativo aos serviços citados pelo demandante, uma vez que o intuito do legislador catarinense foi desestimular o consumo justamente nos setores onde este é mais elevado, bem como evitar o desperdício e, consequentemente, as interrupções na distribuição”, concluiu.


Sobre os serviços de telecomunicações, porém, Gilmar Mendes afirmou que o estado, ao prever alíquota majorada, de 25%, não diferenciou as alíquotas a partir do critério da essencialidade, tampouco fundamentou sua escolha em normas constitucionais. “Limitou-se a desconsiderar o mandamento constitucional e os valores fundantes do sistema tributário nacional”, disse.


O prazo para apresentação de votos, em plenário virtual, vai até 22 de novembro. Faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Nunes Marques.


Fonte: Jota Pro

 

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