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Estado de Pernambuco edita norma para parcelamento com desconto de multa e juros para débitos de ICM

A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

I - 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar;

II - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar;

III - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e

IV - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.


As reduções não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário previstas em lei.


Das Regras Especiais de Parcelamento


Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:

I - fica permitido o parcelamento de crédito tributário:

a) decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

b) decorrente do imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;

c) constituído após oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado;

d) constituído quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e

e) relativo à Regularização de Débito formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento;

II - dispensa-se a exigência de garantias;

III - não se aplica limite máximo de quantidade de:

a) processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados; e b) reparcelamentos na esfera judicial;

IV - relativamente ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, fica permitido o correspondente parcelamento nos termos desta lei complementar.

 

Leia a Lei Complementar:

30-03-2022-Lei Complementar 477
.pdf
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