top of page

Convênio 67 de 5 de maio de 2022 autoriza o estado de Pernambuco a revogar o limite de 30 mil reais


As empresas que têm Prodepe acabam de receber uma boa notícia. O Diário Oficial da União (Despacho nº 26, de 5 de Maio de 2022) pública o Convênio ICMS aprovado na 350ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.05.2022.


O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 350ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de maio de 2022, foi celebrado o seguinte ato normativo:


CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 5 DE MAIO DE 2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar o limite em reais previsto no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 350ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


CONVÊNIO:

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a revogar o limite em reais previsto no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


O texto revogado diz o seguinte:

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput: (Lei nº 13.031/2006 – efeitos retroativos a 01.01.2006)

I – a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias;

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Lei nº 13.031/2006 – efeitos retroativos a 01.01.2006)


Diz o inciso I do caput do art 16:

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 12.308/2002 – efeitos a partir de 20.12.2002)

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º

Desta forma, o Estado de PE continua aceitando o desvio padrão de até 5% no ICMS devido total das empresas que detém Prodepe, mas sem o limite de 30.000,00. Ou seja, estando dentro dos 5% do ICMS que deveria ser recolhido, a empresa permanecerá apta ao Prodepe sem ser excluída do benefício fiscal, devendo, entretanto, tratar dos parcelamentos devidos em razão da ausência do recolhimento.


Postagens Recentes

Arquivo

Acompanhe nas redes sociais

bottom of page