Convênio 67 de 5 de maio de 2022 autoriza o estado de Pernambuco a revogar o limite de 30 mil reais

As empresas que têm Prodepe acabam de receber uma boa notícia. O Diário Oficial da União (Despacho nº 26, de 5 de Maio de 2022) pública o Convênio ICMS aprovado na 350ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.05.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 350ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de maio de 2022, foi celebrado o seguinte ato normativo:
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 5 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar o limite em reais previsto no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 350ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a revogar o limite em reais previsto no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
O texto revogado diz o seguinte:
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput: (Lei nº 13.031/2006 – efeitos retroativos a 01.01.2006)
I – a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias;
II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Lei nº 13.031/2006 – efeitos retroativos a 01.01.2006)
Diz o inciso I do caput do art 16:
Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 12.308/2002 – efeitos a partir de 20.12.2002)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º
Desta forma, o Estado de PE continua aceitando o desvio padrão de até 5% no ICMS devido total das empresas que detém Prodepe, mas sem o limite de 30.000,00. Ou seja, estando dentro dos 5% do ICMS que deveria ser recolhido, a empresa permanecerá apta ao Prodepe sem ser excluída do benefício fiscal, devendo, entretanto, tratar dos parcelamentos devidos em razão da ausência do recolhimento.