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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - Empresas do Simples Nacional

1. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário (de acordo com a Tabela Progressiva aplicável às pessoas físicas), os rendimentos efetivamente pagos pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, ao titular ou sócio, que corresponderem a:

a) pró-labore;

b) aluguéis;

c) serviços prestados.


2. RENDIMENTOS ISENTOS

Serão considerados isentos do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os relacionados no item anterior.


A isenção fica limitada:

– ao valor resultante da aplicação dos percentuais de lucratividade, de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no mês, relativos ao IRPJ;

– ao valor resultante da aplicação dos percentuais de lucratividade, de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/95, sobre a receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no ano, relativos ao IRPJ.

O limite de isenção não será considerado no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior, pois as empresas que possuem contabilidade podem distribuir o total do lucro apurado na sua escrituração contábil.


2.1 PERCENTUAIS DE LUCRATIVIDADE

Os percentuais de lucratividade ou de presunção, de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/95, que devem ser calculados sobre a receita bruta, são os seguintes:




 

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