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Convênio 166/2022. O que muda no monitoramento e na vida das Pessoas Naturais e Jurídicas?

Convênio 166/2022. O que muda no monitoramento e na vida das Pessoas Naturais e Jurídicas. Inconstitucionalidades que desafiam novos planejamentos e medidas judiciais urgentes.

A Receita Federal passará a acompanhar dados e transações de todas as pessoas físicas e jurídicas. A medida consta no Convênio Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nº 166/2022, que substituiu o Convênio 50/2022.

A mudança deve trazer impactos significativos no cuidado com que as empresas documentam suas movimentações tributárias e financeiras em geral.

De acordo com o texto, os bancos de qualquer espécie deverão repassar informações retroativas, referentes a 2022, para a Receita de maneira gradativa, de acordo com o calendário estipulado pelo Convênio.

Entre os dados que devem ser repassados estão: transações com cartões de débito, crédito, de loja, transferência de recursos e transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo.

Demais instrumentos de pagamentos eletrônicos devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Dados e transações

Confira o calendário de implementação abaixo:

  • Janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

  • Abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

  • Julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

  • Outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

  • Janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

  • Abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

  • Agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023

No caso do Pix, a ideia é retroagir até novembro de 2020, momento no qual começou a ser utilizado.

Caso seja diagnosticada alguma falha na contribuição e na declaração das transações, que seja interpretada como sonegação, poderá ser cobrada do empreendimento retroagindo em até 5 anos.

Por isso, é importante estar atento e analisar com cuidado o planejamento tributário pessoal e da sua empresa para as devidas correções e ajustes assim como – no sentido de viabilizar – ainda que judicialmente – a suspensão da medida.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo CONSIF – conselho nacional de sistema financeiro.

O Conselho Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) apresesentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7276 questionando o convênio original, uma vez que extrapola uma série de limitações legais e coleta informações que não dizem respeito aos tributos, ferindo, dentre outras, a Lei do Sigilo Fiscal.

Nos parece que há acerto na medida posto que os artigos 198 e 199 do CTN encerram:

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), estabelece, em seus artigos 198 e 199, que:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

(...)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lei Complementa nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

I - representações fiscais para fins penais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

III - parcelamento ou moratória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

Ao permitir que a medida seja tomada, via convênio Confaz–ICMS 134/16, o convenio 166/2022, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, obrigam que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

Assim, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS, exige-se que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário para fomentar analise de movimentações financeiras por ente federado (União) que não compõe assento no CONFAZ e teria de fazê-lo via de medida legal própria e não valendo-se de competência legislativa de terceiros (confaz).

Ou seja há uma soma de quebra de sigilo – seja em favor do ICMS, seja em favor de uma apuração cruzada de tributos federais, o que fere diretamente o Art. 198 e 199 da Constituição da República.

Pensamos que as empresas e entidades de classe devem agir judicialmente para impedir o seguimento deste compartilhamento, através de medida cautelar para suspender os efeitos do convênio até o julgamento do mérito.

ANEXO 01 - Íntegra do Convênio:

CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 28.09.22, pelo despacho 62/22.


Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS nº 50/22.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula segunda:

a) o “caput”:

Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;

b) o § 1º:

“§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação.”;

II - o § 4º da cláusula terceira:

“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula.";

III – a cláusula quinta:

Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.

Cláusula segunda O § 5º-A fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134/16 com a seguinte redação:

“§ 5º-A As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”.

Cláusula terceira O Convênio ICMS nº 50, de 7 de abril de 2022, fica revogado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.

Permanecemos a disposição para as medidas necessárias.

FRANCA ADVOGAGOS CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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