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Como o optante pelo Simples Nacional deve proceder na venda de bem do ativo imobilizado?

SIMPLES NACIONAL – Venda de Ativo Imobilizado

Neste Comentário analisamos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, com faturamento ainda dentro do sublimite de receita no ano-calendário, que realizarem a venda de um bem que esteja incorporado em seu ativo imobilizado.


1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime diferenciado de arrecadação que abrange diversos tributos e requer o cumprimento de diversas condições para sua aplicação, visto que prevê uma tributação inferior ao das demais formas de tributação.

A venda de um bem do ativo imobilizado pela empresa optante pelo Simples Nacional deve ser analisada com cautela, pois a tributação dessa venda será realizada de acordo com o cumprimento dessas condições, bem como pela atividade da empresa (Anexo do Simples Nacional ao qual está enquadrada).

É importante ressaltar que as regras previstas neste Comentário se aplica aos optantes pelo Simples Nacional com Código de Regime de Tributação – CRT 1 - que é utilizado por empresa enquadrada no Simples Nacional que ainda não excedeu o sublimite da receita bruta aplicável ao ICMS e ao ISS.


2. DEFINIÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Para fins de tributação no Simples Nacional consideram-se bens do ativo imobilizado, os ativos tangíveis enquadrados, cumulativamente, nas seguintes situações:

a) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

b) cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês, contado da respectiva entrada.


2.1 DEFINIÇÃO DE BENS TANGÍVEIS

Consideram-se tangíveis os elementos que possam ser tocados, aqueles percebidos pelo tato, que sejam corpóreos, ou seja, tenham forma. Significa dizer que bens tangíveis possuem forma física, como por exemplo: veículos, máquinas, equipamentos.


2. 2. VALOR MÍNIMO E VIDA ÚTIL DO BEM

A Lei 12.973/2014, em seu artigo 2º, determina que o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e tangível não pode ser classificado e deduzido como despesa operacional, exceto se o bem tiver valor unitário menor que R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil menor do que 1 ano.

Portanto, o bem tangível de valor menor que R$1.200,00 ou com prazo de vida útil inferior a um ano não tem obrigatoriedade de ser integrado ao ativo imobilizado, e por consequência, como regra geral, é classificado como despesa (uso ou consumo).


3. TRIBUTAÇÃO

A venda de um bem do ativo imobilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pode ou não ser tributada dentro das regras do Simples Nacional. A definição da forma de tributação a ser aplicada depende das situações que analisaremos nos subitens a seguir.


3.1. ATIVO IMOBILIZADO COM MAIS DE UM ANO DE SUA INCORPORAÇÃO

Quando a venda de um bem classificado como ativo imobilizado ocorrer após um ano de sua aquisição/imobilização (desincorporação a partir do décimo terceiro mês, contado da respectiva entrada), essa venda não deverá compor a receita bruta da empresa, ou seja, o valor dessa receita não fará parte das receitas declaradas no PGDAS-D, hipótese em que a empresa deverá apurar a ocorrência ou não de ganho de capital, pois se houver ganho este será tributado pelo Imposto de Renda fora do Simples nacional.


3.1.1. Apuração do Ganho de Capital

Conforme mencionado no subitem anterior, quando o bem do ativo for desincorporado após 1 ano contado de sua imobilização o contribuinte optante pelo Simples Nacional não sofre a tributação pela receita auferida no PGDAS-D.

Nesse caso, a diferença positiva entre o valor de venda desse ativo e o seu valor de aquisição sofrerá a tributação do Imposto de Renda pelo ganho de capital, devendo ser recolhido à parte do PGDAS-D, nos termos da alínea “b” do inciso V do artigo 5° da Resolução 140 CGSN/2018.


3.1.2. Tributação do Ganho de Capital

A forma de tributação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital para as empresas optantes pelo Simples Nacional ou não optantes, está prevista no artigo 314 da Instrução Normativa 1.700 RFB/2017.

O percentual de incidência do imposto de renda, depende do valor apurado como ganho de capital. Sendo assim temos:



EXEMPLO DE CÁLCULO

Data de Compra do bem: 20-4-2019

Valor de aquisição da máquina: R$ 100.000,00

Prazo de depreciação: 10 anos

Data da Venda do bem: 03/05/2021

Valor da venda da máquina: R$ 90.000,00

Quantidade de meses: 24 meses (abril/2019 a maio/2021)

Valor depreciado: R$20.000,00 equivalente a dois períodos anuais de 10%

Valor do Ativo em 3-5-2021: R$80.000,00

Valor de Venda do Ativo: R$90.000,00

Ganho de capital: R$90.000,00 – R$80.000,00

Ganho de capital = R$10.000,00

Alíquota IR: 15% (conforme tabela descrita no subitem 3.1.2. deste Comentário)


IR Ganho de capital: 15% de R$ 10.000,00 = R$1.500,00

3.1.3. Recolhimento do Imposto

O valor de R$ 1.500,00 apurado como IR incidente sobre o ganho de capital deve ser recolhido em DARF, com o código 0507 “IRPJ-GANHO CAP-ALIENAÇÃO ATIVOS ME/EPP OPTANTES SIMPLES NACIONAL”.

O ganho de capital é uma diferença positiva obtida entre valor de venda e valor de compra, ou seja, para existir ganho de capital o valor da venda precisa ser maior que o valor do custo de aquisição do bem menos o valor registrado como depreciação. Na hipótese de diferença negativa, ou seja, o valor da venda for inferior ao valor de aquisição não haverá valor oferecido como ganho de capital.

De acordo com essa análise, se considerarmos as mesmas condições do bem citado no exemplo acima, com uma venda no valor de venda de R$ 70.000,00, não há ganho de capital, e sim perda, por isso não haveria recolhimento de IR.


3.2. SAÍDA DE ATIVO COM MENOS DE UM ANO DE SUA INCORPORAÇÃO

Na hipótese dessa venda de ativo ocorrer antes do prazo de um ano de sua imobilização, a empresa sofrerá tributação no PGDAS-D, devendo a venda compor a receita bruta do estabelecimento, o que acarreta na tributação normal seja pelo Anexo I ou Anexo II.

Tratando-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços, a tributação dessa venda deverá ser segregada das demais receitas da empresa e declarada no Anexo I do Simples Nacional.


4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

De acordo com a Nota Técnica 2009.004, as empresas optantes pelo Simples Nacional e contribuintes do ICMS deverão emitir Nota Fiscal Modelo 55, NF-e na venda desse ativo, devendo observar o preenchimento dos seguintes campos:

CRT = 1 – Optante pelo Simples Nacional;

CFOP = 5.551 (operações internas) ou 6.551(operações interestaduais);

Origem da Mercadoria (considerando que é nacional) = 0 “Nacional”;

CSOSN = 900 (Outros);

CST IPI = 99 (Outras Saídas);

CST PIS/COFINS = 49 (“outras operações de saída”) ou 99 (“outras operações”).


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 1.598, de 26-12-77 – artigo 15; Lei 12.973, de 13-5-2014 – artigo 2º; Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigos 2º, §§ 5º e 6º; e 5º, inciso V, alínea “b”; Instrução Normativa 1700 RFB, de 14-3-2017 – artigo 314; e Nota Técnica 2009.004; Solução de Consulta 67 Cosit, de 19-5-2016.

 

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