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1ª Turma STJ analisa crédito presumido de PIS/Cofins a empresa do setor agroindustrial
Processo: REsp 1440268 Partes: T. B. A. Ltda x Fazenda Nacional Relator: Gurgel de Faria
Na última sessão do semestre, o colegiado considerou que a definição da alíquota sobre créditos presumidos de PIS e Cofins deve levar em consideração a natureza dos insumos que a empresa adquire, e não dos produtos que ela fabrica. A votação foi unânime. De acordo com o processo, a recorrente afirmou que, por ser uma fabricante de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, teria direito ao aproveitamento dos créditos presumidos com aplicação da alíquota de 60% em relação a todos os insumos que adquire. Entre os insumos estão os do parágrafo 1, do artigo 8º, da Lei 10.925/2004, que inclui cerealista que exerça cumulativamente atividades de limpeza e armazenamento; pessoa jurídica que também atue no transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. O ministro Gurgel de Faria votou para manter a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que havia entendido que a aplicação da alíquota de 60% é restrita a determinados insumos de origem animal. O relator destacou a possibilidade de aproveitamento dos créditos presumidos quando “se compra especificamente de pessoas físicas, até para estimular o sistema do agronegócio”. No caso concreto, porém, o julgador entendeu que a contribuinte procurava mesclar o crédito presumido com benefícios concebidos no momento em que está vendendo a mercadoria, o que não é possível. “A pessoa jurídica que se submete ao regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e a Cofins, inclusive cooperativa que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir o crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física em cada período de operação e não em função dos alimentos que produz, nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso I da Lei 10.295/2004”, afirmou.
Fonte: Jota Pro
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