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ITCMD cobrado de quem recebe doação reduz dinheiro para combater pandemia


Uma nova preocupação começa a surgir em relação à cobrança de impostos de quem têm contribuído para ajudar no combate à pandemia do coronavírus: é possível garantir a isenção para instituições e associações sem fins lucrativos que recebem a doação durante o período de calamidade?


A discussão central perpassa pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Definido pelos estados, ele é cobrado de quem recebe a doação, incidindo alíquota que varia entre 4% e pode chegar ao máximo de 8% sobre o valor.


“A associação recebe a doação porque precisa da receita. Tendo de pagar 4% de imposto sobre a doação que recebeu, ela perde uma importante parcela do dinheiro que poderia ser usado para dar continuidade a algum projeto social e de pesquisa sobre a Covid-19, por exemplo“, explica a tributarista Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados. Ela defende um olhar para a situação atual de vulnerabilidade.


Outros advogados da área também entendem que a isenção é necessária, considerando os efeitos práticos e sociais que a desoneração terá para as instituições donatárias. Alguns ressaltam que mudança deveria ser foco das Assembleias Legislativas para evitar que o tema seja judicializado.


“O estado não pode perder controle das doações, mas, neste momento de pandemia, as Assembleias Legislativas deveriam se sensibilizar mais já que a ideia é estimular as doações“, afirma o advogado Rodrigo Borba, sócio do Araúz & Advogados Associados.


São Paulo e Rio de Janeiro


Dentre as propostas estaduais, Borba cita o PL 250/2020, que tramita em São Paulo, e afirma que ele vai na contramão das demandas porque pretende aumentar progressivamente as alíquotas do ITCMD. Em nota, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) se manifestou contrária à aprovação do projeto por entender que ele “pode motivar a fuga de capitais para outros estados”.


Breno Vasconcelos, pesquisador da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, chama a atenção para a legislação do Rio de Janeiro. Lá, foram criadas isenções para doações em dinheiro, quando voltadas à pesquisa envolvendo a Covid-19, e bens, como respiradores e testes. No entanto, a isenção não abrange doações voltadas ao combate da doença.


“Alguns hospitais de campanha no Rio de Janeiro foram construídos com dinheiro doado pela iniciativa privada e voltado à atender pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Foram mais de R$ 50 milhões em doações. E as instituições vão pagar o ITCMD porque é doação não para pesquisa, mas para o combate em si”, explica.


Além da Assembleia fluminense, também foram editadas leis sobre a isenção do ITCMD na pandemia nos estados do Paraná, Minas Gerais e Ceará.


Imunidade tributária


O precedente mais recente foi julgado em novembro de 2020. Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) isentou uma associação do pagamento de ITCMD sobre as doações recebidas para iniciativas contra a pandemia. No caso, a associação destinou o dinheiro para a compra de materiais para o Hospital São Paulo.


A relatora do caso, desembargadora Paola Lorena, considerou que o próprio Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição, se aplica ao ITCMD. A magistrada afirmou ter crescido no tribunal paulista o entendimento favorável ao reconhecimento da imunidade tributária incidente sobre as operações de doação para associações sem fins lucrativos.


A relatora entendeu que a entidade comprovou seu caráter assistencial e mostrou as certificações nesse sentido. Dentre os comprovantes está o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que é concedido pelo Governo Federal e considerado difícil de se obter pelos advogados.

Dedutibilidade


O valor das doações para ações de combate à pandemia ultrapassou a marca de R$ 7 bilhões, segundo levantamento da Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), que monitora as doações desde março de 2020. O sistema financeiro lidera as doações, sendo responsável por 27% do valor total, seguido do setor de alimentação e bebidas (13%), e mineração (10%).


Do outro lado do balcão, essas empresas enfrentam a falta de previsão em lei para poder deduzir o valor doado do imposto de renda na apuração do lucro real. “Nas doações de pessoas jurídicas para o poder público ocorre a transferência de renda da iniciativa privada, que passa a ser renda estatal. Como é do Estado, que tem imunidade recíproca, a empresa deveria ser autorizada a deduzir”, afirma Breno Vasconcelos.


Ele exemplifica que, atualmente, a empresa que doar R$ 1 bilhão terá obrigação de pagar 34% de IRPJ e CSL. “Se a lei não permitir que a empresa que fez a doação deduza da base o que não é mais lucro dela, porque já está com o poder público, haverá incidência sobre um valor que já foi transferido para um terceiro.”


A matéria já é debatida no Congresso Nacional, sendo tema de dois projetos de lei apresentados no Senado. O PL 1.705/2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), permite a dedução do IRPJ do valor das doações destinadas ao enfrentamento da pandemia por empresas. De autoria do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), o PL 1.848/2020 prevê a dedução do imposto de renda dos valores doados pelas pessoas físicas aos fundos de combate ao coronavírus.


Ambos os PLs estão pendentes de análise e ainda não há previsão de votação.


Fonte: Jota pro

 

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