Barroso propõe fim do voto de qualidade, mas permite que Fazenda vá à Justiça
Em voto proferido na última sexta-feira (18/6), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu o desempate pró-contribuinte e fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas ponderou que a Fazenda Nacional poderá ir à juízo caso perca no tribunal administrativo. De acordo com as regras atuais, em caso de derrota da Fazenda no conselho o resultado se torna definitivo.
O posicionamento foi dado nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6399, 6403 e 6415, por meio das quais se discute o desempate pró-contribuinte no Carf. Os casos voltaram à pauta nesta sexta-feira (18/6), e ficarão no plenário virtual até 25 de junho. Até agora o placar está empatado em 1X1, com o relator, ministro Marco Aurélio, propondo a volta do voto de qualidade.
As ADIs envolvem o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, inserido pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020, responsável por mudar a sistemática de desempate nos julgamentos do Carf. O tribunal administrativo tem composição paritária, com turmas compostas em igual número por membros do fisco e representantes dos contribuintes.
Antes da alteração legislativa, os casos empatados no Carf eram decididos pelo voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva. Com a mudança, em caso de empate, o entendimento passou a ser pró-contribuinte.
Equilíbrio da Fazenda Pública
Na análise de Barroso, o desempate a favor do contribuinte é constitucional, desde que seja mantido o equilíbrio da Fazenda Pública. Isso seria possível a partir da possibilidade de a Fazenda ajuizar ações visando restabelecer o lançamento tributário.
“Reconhecer a possibilidade de a Fazenda Nacional ir a juízo, nessa situação, é imprescindível para resguardar o equilíbrio das relações entre o ente público e o sujeito passivo. Isso porque, se antes o voto de qualidade gerava uma distorção em favor do Fisco, a sua extinção – com resultado necessariamente favorável ao contribuinte em caso de empate –, sem a ressalva aqui realizada, inverteria a balança para o outro lado. E o que se deve buscar, em última análise, é a plena isonomia entre as partes, e não a prevalência apriorística de uma sobre a outra”, escreveu o ministro em seu voto.
Barroso também destacou que a mudança não enfraquece o Carf. “Também não seria correto dizer que, com essa mudança, o Conselho perderia toda a sua utilidade. Como visto, mais de 90% dos julgamentos do Carf são tomados por maioria ou unanimidade.”
Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “ É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.
Sem conexão com a MP 899/2019
Com o voto de Barroso, o processo está empatado. Isso porque o relator, ministro Marco Aurélio, se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, que inseriu o desempate a favor do contribuinte no Carf. Para o magistrado, não há conexão da matéria com o tema da MP 899/2019, que tratava de transação tributária.
“Não há conexão da matéria com o texto original. O cenário é de molde a reconhecer a crise legislativa há tempos existente na frágil democracia brasileira, marcada pela opção por atalhos à margem da Constituição Federal – o que, na quadra vivenciada, tem se mostrado regra, e não exceção”, escreveu o relator em seu voto.
Fonte: Jota Pro
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