Artigo - Programa Litígio Zero

O Programa Litígio Zero, anunciado em 12 de janeiro pelo atual Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, estabelece uma nova modalidade de transação tributária, com enfoque para os débitos discutidos na esfera administrativa, tendo por prazo de adesão entre 1º de fevereiro a 31 de março.
Esse programa abrange pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e pessoa jurídica. Entretanto, há de se atentar para o fato de que este Programa não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, é importante ressaltar que, em que pese a restrição da negociação de débitos relacionados ao Simples Nacional, os contribuintes optantes por esse regime de tributação podem negociar outros débitos que, eventualmente, tenham e se enquadrem nas normas do programa.
No que tange ao número de parcelas, no Programa Litígio Zero, o parcelamento máximo é de até 12 vezes - entrada dividida em quatro vezes e o restante do débito em até oito parcelas – número de parcelas bastante inferior ao das modalidades de transação individual e transação individual simplificada, que permitem até 120 parcelas.
Quanto às vantagens do novo Programa, tem-se que é favorável sobretudo para as pessoas físicas e empresas de pequeno porte com débitos de pequeno valor – até 60 salários mínimos.
Para esses casos, é possível desconto de até 50% sobre o principal da dívida, independente da classificação fiscal da dívida, de modo que não é necessário que sejam débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Para aderirem ao parcelamento, os contribuintes devem pagar uma entrada de 4% do débito em até quatro prestações sucessivas. O resto do valor pode ser pago em até dois meses, com redução de 50% nos juros, multas e no montante principal, ou em até oito meses, com redução de 40%.
Nessa toada, outra vantagem trazida por esse novo Programa é que ele abrange débitos cujos valores não estão inclusos na transação individual simplificada (R$ 1 milhão e R$ 10 milhões) e transação individual normal (débitos acima de R$ 10 milhões).
Por outro lado, para os débitos pendentes de julgamento na esfera administrativa, os maiores benefícios serão concedidos aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que poderão ser negociados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. No mínimo 30% do saldo devedor deve ser pago em dinheiro em até nove prestações mensais e sucessivas, e o restante pode ser abatido com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
Já para os débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, não há redução nos juros e multas. Nestes casos, no mínimo 48% do valor consolidado deve ser pago em até nove prestações mensais, e o restante pode ser quitado com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa apurados até 31 de dezembro de 2021.
Para os demais débitos em discussão na esfera administrativa, a entrada é de 4%, a ser paga em quatro parcelas mensais, e não há a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Poderá haver redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação se o pagamento for feito em até duas vezes e 50% do valor para pagamento em até oito parcelas.
A portaria prevê ainda que, no caso de transações que envolvam pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução são de 70% para pagamento em até duas vezes e 55% em até oito parcelas.
Diferentemente do contencioso de pequeno valor, porém, o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o que se analisa do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRFL é que ele se mostra extremamente vantajoso para pessoas físicas e pequenas empresas de pequeno porte com débitos de pequeno valor, o que pode vir a criar um ambiente favorável sobretudo para os menores contribuintes que tentam se reerguer após o cenário de pandemia.
Por outro lado, o Programa não se mostra vantajoso para as demais empresas, tendo em vista a restrição dos descontos aos débitos de difícil recuperação no caso de débitos de maior valor.
Por essa razão, é necessário diagnosticar a situação que a empresa se encontra, buscando orientação de especialistas na área, a fim de analisar a viabilidade e a vantagem de aderir ao novo Programa, pois, em se tratando de empresas saudáveis financeiramente, por exemplo, o Programa não se mostra tão vantajoso, e com o número de parcelas extremamente reduzido em face à transação individual já existe na PGFN, por exemplo.
LUIZ JOSÉ DE FRANÇA
OAB/PE 15.399
CAMILA AGUIAR CAVALCANTI
OAB/PE 56.533