Alíquota zero de tributos federais por 60 meses, após derrubada de vetos da lei 14.148 de 2021
que criou incentivos ao segmento de eventos e turismo.
Por Luiz José de França
Foi publicado no diário oficial da união em 18 de março de 2022, a derrubada dos artigos vetados da lei 14.148 de 2021 pelo Poder Executivo, lei que trata do , que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
Reduz a zero por cento, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins da CSLL e do IRPJ;
Assegura aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19, cujo valor será estabelecido em regulamento, em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20-3-2020 e o final da pandemia;
Estabelece que as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei 13.999/2020;
Prorroga por 180 dias os prazos de validade das Certidões Negativas de Débito, que tenham sido emitidas após 20-3-2020.
O artigo 4º da lei 14.148 de 2021:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
O Artigo 4º nos traz uma dúvida ao mencionar que “ … contado do início da produção de efeitos desta lei…” quando a lei começa a produzir efeitos? O fato da lei ter sido publicada inicialmente em três de maio de 2021, porém os artigos vetados somente em dezoito de março de 2022, gera uma dúvida: Quando passa a valer, a alíquota zero dos tributos?
Jurisprudência de 1976 (RE 81.481, DE 8.8.75; RE 83.015, DE 14.11.75; E RE 84.317, DE 06.4.76) súmula 512, trata que neste caso a validade seria a data da publicação da parte vetada da lei:
QUANDO HÁ VETO PARCIAL, E A PARTE VETADA VEM A SER, POR CAUSA DA REJEIÇÃO DELE, PROMULGADA E PUBLICADA, ELA SE INTEGRA NA LEI QUE DECORREU DO PROJETO. EM VIRTUDE DESSA INTEGRAÇÃO, A ENTRADA EM VIGOR DA PARTE VETADA SEGUE O MESMO CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A VIGENCIA DA LEI A QUE ELA FOI INTEGRADA, CONSIDERADO, PORÉM, O DIA DE PUBLICAÇÃO DA PARTE VETADA QUE PASSOU A INTEGRAR A LEI, E, NÃO, O DESTA.
Assim, pensamos que o beneficio da alíquota zero apontada no referido Art. 2o dirigida aos segmentos de setor de eventos pode ser utilizada a partir de agora, compreendendo:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, compreendendo:
1. meios de hospedagem;
2. agências de turismo;
3. transportadoras turísticas;
4. organizadoras de eventos;
5. parques temáticos; e
6. acampamentos turísticos
7. Restaurantes, cafeterias, bares e similares;
8. Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
9. Parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
10. Marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
11. Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
12. Organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
13. Locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Do item 07 em diante se faz necessário cadastramento no ministério do turismo.
Assim, os respectivos departamentos jurídicos devem ficar atentos para interposição de medidas judiciais que visem dar contornos definitivos a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, viabilizando este afluxo de caixa nas empresas do setor.