ADC 49 e PLS 332_2018 ICMS transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Da Coordenadoria de Tributação do Escritório França Advogados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (29/4) o julgamento que deve trazer uma resposta a decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em Estados distintos.
A principal questão é definir se o contribuinte poderá manter o crédito de ICMS obtido na compra de mercadorias e utilizá-lo em outro estado.
De um lado, os contribuintes esperam que o STF autorize essa manutenção e transferência dos créditos de ICMS.
De outro, os Estados se dividem sobre o tema.
A depender do Estado, permitir a transferência do crédito de ICMS não necessariamente será uma solução. Em tese, a unidade federativa que ficará com a arrecadação de ICMS, será o remetente da mercadoria, ao passo que o estado destinatário não terá esses recursos.
A discussão é objeto da ADC 49.
No julgamento que será realizado até 6 de maio, por meio do plenário virtual, os ministros analisam um pedido de modulação de efeitos feito pelo estado do Rio Grande do Norte.
Nos embargos de declaração, opostos em maio de 2021, a unidade federativa pede que a decisão tenha efeitos para frente, de modo a resguardar as operações realizadas e não contestadas na Justiça até a publicação da ata de julgamento da ação, ou seja, 19 de abril de 2021.
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