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A Lei 14.375/2022 e as Portarias 6757/2022 e 6491/2022.

A Lei 14.375/2022 e as Portarias 6757/2022 e 6491/2022. A Transação Tributária sem eficácia e sem possibilitar alternativas de mitigação de créditos fiscais em estoque pelos Contribuintes de todo o Pais.

Por Luiz José de França*




A realização de transação tributária não é assunto novo, já sendo hipótese prevista no próprio Código Tributário Nacional, arts. 156, inciso III, e 171, como causa de extinção de crédito tributário.

A positividade e modernidade da transação tributária saltam aos olhos. A litigiosidade do contencioso tributário brasileiro é comprovadamente prejudicial. Os índices de recuperação do crédito tributário são frustrantes e geram malefícios de toda ordem para a sociedade brasileira.

Outra faceta dessa questão é o estrangulamento que provoca no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conta que execuções fiscais de primeira instância respondem por 78% do estoque total de processos.

Diante do fracasso na cobrança de créditos, seria mais eficiente permitir que governos possam transacionar seus créditos tributarios.

Assim, veio a lume a Portaria PGFN 6757 de 29 de julho de 2022.

A referida Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União Federal.

São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União Federal a presunção de boa-fé do contribuinte, concorrência leal entre os contribuintes, estímulo à autorregularização e conformidade fiscal, redução de litigiosidade, menor onerosidade dos instrumentos de cobrança, adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União Federal, autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação, atendimento ao interesse público e a publicidade e transparência ativa.



São objetivos da transação tributária viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A transação tem por objetivo, ainda, assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas, assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, e, que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, assegurando aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa a transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, a transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa.

A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter, além da qualificação completa, a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada.

O pedido deve ser fundamentado com plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União, tudo instruído com os documentos que suportem suas alegações.

O devedor deverá anexar a relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, com declaração expressa de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos.

Deverá compor o pedido a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, bem como a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.

Por critério da Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta, poderão ser exigidas demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido compostas de: balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

Enfim, o avanço se dá na permissão a ouvida dos contribuintes. E, ao fazer isso, pode estar iniciando uma nova fase, não simplesmente não executando CNPJs e CPFs.

A questão – como no Direito Americano e Europeu que cuidam do tema - é o “quanto” e não ‘como”. Se o “como” inviabiliza o quanto, a norma fica na retórica e atende de forma dirigida apenas alguns segmentos da economia. O que não é bom se se persegue um capitalismo efetivo na equalização das oportunidades e na redução das diferenças competitivas, de modo a manter o segmento produtivo ativo e não na lona do sistema financeiro nacional para saldar débitos fiscais, o que gera um ciclo vicioso, ao nosso sentir.

A complexidade do sistema ganha, assim, contornos cruéis, quase com pitadas de psicopatia.

Desde o advento da Constituição, foram editadas aproximadamente 36 mil normas tributárias federais, 146 mil estaduais e 259 mil municipais.

Isso equivale em média a 37 normas tributárias por dia ou 1,5 por hora.

Chegou a hora de enfrentar o problema. Mas será que a Portaria 6757/2021 e a sua corretiva 6941/2022, resolvem alguns gargalos lá apostos? Pensamos que não, pelas razões sinteticamente expostas acima e pela analise fria das supramencionadas portarias.

As restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária – elementos essenciais para a “desova” do estoque de créditos fiscais que são fulminados mês a mês pelos institutos da decadência e da prescrição, fez com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuasse e revogasse o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757, publicada em 02.08, que previa que esses créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal incluído na transação. A alteração está na Portaria 6.941/2022, publicada na ultima sexta-feira (5/8) no Diário Oficial da União. Contudo, permaneceram mantidas as demais restrições para o uso dos créditos. O risco de judicialização das novas regras da transação tributária permanece. A portaria que regulamentou as alterações traz restrições não previstas na Lei 14.375/2022, que introduziu as novas condições para a transação.

As demais limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL – que podem ser objeto de questionamento - incluem a previsão de que os créditos só podem ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor.


Além disso, o uso desses créditos não é aplicável às modalidades de transação individual e simplificada.

A transação tributária simplificada é uma modalidade criada pela PGFN ao regulamentar a Lei 14.375, que abrange débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e tem regras que facilitam o acesso do contribuinte.


A nova modalidade passa a valer em 1º de novembro.


A transação individual, por sua vez, já existia, mas a portaria divulgada no início semana passada baixou de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para adesão. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão.

A Lei 14.375 ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos.

Judicialização

Acreditamos que a discussão sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser levada ao Judiciário, a exemplo do que aconteceu quando da publicação da Portaria 9.917/2020, que regulamentou a Lei 13.988/2020, ou Lei do Contribuinte Legal, que criou o instituto da transação tributária.

Na época, a portaria estabeleceu o limite de R$15 milhões para os débitos cujos titulares teriam direito a participar da transação tributária individual. A restrição – atualmente em mesmo sentido - levou contribuintes a entrarem na Justiça alegando que a norma havia estabelecido uma restrição não estava prevista na legislação. O patamar de R$15 milhões, agora, foi reduzido para R$10 milhões pela Portaria 6.757.

Considerando que as restrições foram mantidas pela nova portaria e que a Lei 14.375/2022 não previu nenhuma dessas limitações, os contribuintes poderão considerar as chances de judicialização da questão, a fim de terem os benefícios previstos pela lei devidamente resguardados.

As restrições previstas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL praticamente "inviabilizam" o aproveitamento dos créditos. Embora ainda não exista jurisprudência formada sobre o tema, os contribuintes certamente irão questionar as restrições, pois elas são de tal ordem que, na prática, acabarão por inviabilizar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL por muitas empresas, frustrando o objetivo perseguido pelo legislador quando da edição da lei.

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*Advogado. Sócio da França Advogados Consultoria Juridica e Advocacia com sede em Recife-PE e filial em São Paulo – SP, Pós Graduado em Direito Tributário e em Direito Civil e Empresarial pela UFPE. Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários – SP, IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, Assessor Juridico da ASPA – Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado de PE. E mail – luiz@francaadvogados.adv.br.



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