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A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JOVENS APRENDIZES E A ILEGALIDADE DO PAGAMENTO AO INSS

No art. 429 da CLT, é exigido das empresas, a contratação de jovens aprendizes, à razão de 5% a 15% dos empregados cujas funções demandem formação profissional.

O descumprimento dessa exigência importa em multa, calculada na forma do art. 434 da CLT.


Acontece que os jovens aprendizes não são obrigados a se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social, logo, a contribuição ao INSS sobre a remuneração desse jovens também não é obrigatória.


As empresas por desconhecimento recolhem todas as contribuições previdenciárias sobre valores pagos aos aprendizes, junto com o total da folha de salário paga aos Colaboradores.


Com o uso do eSocial, os menores são incluídos, automaticamente, na conta geral de trabalhadores, obrigando a empresa a pagar a cota-parte patronal de 20% ou 22,5%, o RAT vai de 0,5% a 6% e as contribuições devidas a terceiros ficam na casa dos 5,8%.

Tal postura se revela abusiva e ilegal por parte do Fisco.


Os incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 determinam que apenas as remunerações pagas, creditadas ou devidas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais sujeitam-se às contribuições previdenciárias.


Uma vez que Jovens Aprendizes não se enquadram com empregados, trabalhadores avulsos e, tão pouco, contribuintes individuais, é indevido o pagamento de contribuição social e previdenciária patronal sobre a sua remuneração.


Logo, as empresas do segmento de atacado e varejo devem buscar no Judiciário o direito a cessar o recolhimento, a fim de evitar autuações fiscais, bem como a devolução do que foi indevidamente pago nos últimos 05 anos.


Por: Mayara Lima

 















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