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ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Decisão do STF em repercussão

O STF na semana passada procedeu o julgamento em repercussão geral do tema extremamente relevante para “descomplicar” e “simplificar” o processo de tributação nas chamadas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Este assunto, já era sumulado pelo STJ, desde 1991, com a seguinte rubrica: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Sumula 166. STJ).

Agora, na semana passada, no julgamento em recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul, em sede de repercussão geral (vale para todos indistintamente, na mesma situação) (ARE 1255885-MS) decidiu que: “ Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” A situação é a seguinte. Estabelecimento que tenha negócios no Estado “A” poderá promover as transferências de suas mercadorias para o Estado “B” sem incidência de ICMS nesta transferência.

O Alcance desta decisão é gigantesco e se coaduna com a necessária simplificação de parte do nosso “manicômio” tributário. Diversas empresas têm filiais e sede em Estados diversos, por razões mercadológicas, de cadastro e de logística integrada e muitas vezes, para perseguir esta expansão de mercado. Mesmo nas empresas de porte médio e pequeno (poderia aqui citar o exemplo das empresas de cosméticos, produtos de higiene e limpeza e as de varejo e atacado de alimentos) terminam por abrir filiais em outros Estados para permitir uma maior competitividade e escoamento. A cobrança indistinta do ICMS pelos Estados neste caso, atrasa o desenvolvimento dos negócios e a empregabilidade.


 

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