LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – RISCO IMINENTE
Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, sofreu prorrogação de sua vacatio legis, por meio da Medida Provisória n.º 956, de 29 de abril de 2020, para 03 de maio de 2021, ou seja, data em que passará a vigorar plenamente.
Em razão dessa Medida Provisória, a movimentação que vinha ocorrendo nas empresas com celeridade, considerando-se que a Lei Geral de Proteção de Dados estava com vigência prevista para agosto/2020, parece não ter mais tanta urgência, pois 03 de maio de 2021 ainda nos parece distante. Mas esse pensamento pode custar caro.
O tempo para as empresas se adequarem às novas regras é agora. Aliás, já deveriam estar sendo objeto de estudos e adequações os contratos de trabalho, os contratos com empresas prestadoras de serviços e demais medidas de proteção de dados pessoais, relativos a qualquer operação de tratamento de dados, sejam os realizados por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.
O que parece não ter sido objeto de atenção de muitos é que a Medida Provisória 956/2020 poderá caducar já no próximo dia 16 de agosto de 2020 e não se visualiza, a princípio, qualquer movimentação do Congresso Nacional no sentido de convertê-la em Lei.
Como consequência disso, a vigência da LGPD apenas estaria suspensa durante o período de validade da mencionada Medida Provisória. Após isso, passaria essa Lei a vigorar de forma plena e imediata, com a obrigatoriedade de atendimento todos os seus regramentos e submissão às elevadas punições nela estabelecidas.
O tempo urge.