RESUMO DO DECRETO 49.239/2020 que criou “O MAIS ATACADO".
Regra Geral;
Criou o Art. 474 – N ao regulamento do ICMS (decreto estadual 44650/2017) nos seguintes termos:
Saída interna feita por estabelecimento atacadistas credenciado e por – num mínimo 04 – estabelecimentos varejistas – com mesma composição societária – estes últimos nos CNA-E's – 4711/03-1 e 4711/3-02.
Validade do incentivo limitado à 31.12.2022 por força da LC 160/2017.
O que concede?
- Crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente a 2% sobre as receitas decorrentes das saídas tributadas, descontadas de entradas provenientes de devolução promovidas pelos estabelecimentos varejistas que serão credenciados conjuntamente com o estabelecimento atacadista;
- Nas saídas promovidas do estabelecimento atacadista para o varejista redução da base do imposto – de modo que a carga seja igual a 12% sobre o valor da saída;
NÃO SE APLICA:
A saída de mercadoria contemplada com outro benefício fiscal;
Mercadoria sujeita a ST;
Importada – em qualquer modalidade – própria, como encomendante ou por terceiro;
CONDICIONANTES PARA FRUIÇÃO:
Faturamento mensal – excluídas as mercadorias sujeitas a ST e destinadas a contribuintes de ICMS (outros) (excetuado produtor rural), deverá corresponder a 80% do total das receitas brutas de vendas das mercadorias, bem como as transferências entre filiais ou entre matriz e filiais – com exclusão das vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos – de:
R$ 333.333, 33 para estabelecimentos novos nos primeiros 60(sessenta) dias para fins de pedido de credenciamento de estabelecimento novo;
R$ 4.000.000,00 ano imediatamente anterior para estabelecimento com 12 meses para estabelecimentos já inscritos na SEFAZ;
No período do 13º mês ao 24º mês de concessão, o estabelecimento atacadista deverá observar quanto ao recolhimento de ICMS igual ou superior a 5,4% sobre o valor da venda das mercadorias não sujeitas a ST, excetuadas as mercadorias com benefício fiscal ou redução de carga
Receber – num máximo – 90% de transferências interestaduais – a empresa podeá ser dispensada desta obrigação – se comprovar que tenha 50 empregados com CTPS assinada (via GFIP ou última RAIS entregues) se for S/A e se for LTDA ou outro tipo societário 12 com aumento para 17 empregados nos primeiros 12 meses;
Se comercializar Soja, Sorgo, Milho, Milheto e Arroz efetuar recolhimento igualo u superior a 2% sobre o valor das respectivas mercadorias;
As mercadorias comercializadas, sempre excluídas as com ST – deverão superar – em valor contábil pelas saídas em relação as entradas -num mínimo:
30% nos 12 meses antes do credenciamento para estabelecimentos já existentes;
20% após 12 meses da vigência do credenciamento para as empresas novas credenciadas após sessenta dias de funcionamento, observados nos dois casos o faturamento anual de R$ 4.000.000,00 para empresas já existentes e de R$ 333.333.33 para empresas novas;
No caso das empresas que já existam – nos 12 meses de atividade anteriores – ou no curso da concessão – não apresentar por três meses consecutivos – valor de faturamento acumulado inferior a 100% das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento.
VEDAÇÕES A CONCESSÃO:
Débitos fiscais inscritos em dívida ativa e/ou em NFLD ou auto de infração já apreciados em instância administrativa;
Existência de crimes contra a ordem tributária;
Depósito do Feef – fundo de erradicação e combate a pobreza mensais;
Documentos fiscais em conformidade com o regulamento do ICMS é Lei 11.514/97;