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PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO E A COVID-19

Em conformidade com o Código de Processo Civil em seu artigo 611, o processo de inventário ou partilha previsto no seu artigo 610 deverá ser instaurado dentro prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão.


Desta forma, a contagem do prazo de dois meses para abertura do processo de inventário se iniciaria com a morte.


Ocorre que em detrimento da pandemia ocasionada pela COVID-19, com o fechamento de órgãos públicos para atendimentos presenciais, redução do horário de atendimento dos cartórios, dentre outras medidas necessárias ao combate da Pandemia, o referido prazo acabou por ser prorrogado.


A prorrogação se deu com a publicação da lei 14010/2020, a qual cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, prevendo em seu artigo 16 que o prazo para sucessões abertas a partir de 1º fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para o dia 30 de outubro de 2020.


Ou seja, mesmo o falecimento tendo ocorrido em fevereiro ou nos meses seguintes, o início do prazo para que se entre com o processo de inventário se dará aos dias 30 de outubro de 2020, consequentemente sendo finalizado aos dias 30 de dezembro de 2020, não obedecendo assim ao regramento do artigo 611 do CPC.


Por fim, se faz de suma importância destacar acerca do inventário extrajudicial, o qual se encontra previsto no parágrafo 1º do artigo 610 do CPC.


No referido tipo de inventário os prazos para não incidência da multa são estabelecidos pela legislação estadual, no caso de Pernambuco prevista na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, onde a solicitação do lançamento do imposto do ICD (imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) deverá ser realizada em até 60 dias a contar da morte, em conformidade com o inciso II, §3º do artigo 9º da referida lei.


Assim, apesar da lei 14010/2020 não falar explicitamente acerca dos prazos estabelecidos pela legislação estadual para solicitação do lançamento do ICD, entendemos que o referido prazo, por analogia, deverá ser também dilatado, em detrimento da legislação federal.


Priscilla Douberin

Advogada, Pós Graduada em Civil e Processo Civil, Sócia do Escritório França Advogados.

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