A POSSIBILIDADE DO SÓCIO PARTICIPAR E VOTAR A DISTÂNCIA EM REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DA SOCIEDADE
Frente a pandemia do COVID-19 a Lei n° 14.030 de 28 de julho de 2020 alterou a lei das Sociedades Anônimas, o Código Civil e a Lei das Cooperativas, durante o exercício de 2020, a fim de flexibilizar os prazos para as realizações das assembleias gerais, bem como traz outras providências.
Antes da MP 931/2020, que prorrogou, de maneira excepcional, os prazos de cumprimento de determinadas obrigações das S.A, limitadas e cooperativas, além de ter alterado a legislação empresarial, facilitando as reuniões desses tipos societários, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional um parecer sobre a possibilidade de reuniões e assembleias serem realizadas de maneira virtual.
Desse modo, a PGFN se manifestou no Parecer 00241/2020/PGFN/AGU positivamente; reconhecendo o caráter de força maior do momento enfrentado pelo país e recomendou a realização de videoconferências, desde que fossem adotadas medidas que garantissem a “segurança, confiabilidade e a transparência” precisa para realização das reuniões neste modelo.
Além de possibilitar que o associado e acionista, no caso das companhias abertas e fechadas, participe e vote a distância em reuniões ou assembleias por meio digital, devendo ser observado a regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e também da Comissão de Valores Mobiliários para as companhias, a Lei n° 14.030 traz outras providências, entre elas estão:
A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404 (que rege as sociedades anônimas), de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses (e não mais de quatro), contado do término do seu exercício social; também aplicabilidade deste dispositivo para empresas públicas, sociedade de economia mista e subsidiárias.
Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.
Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deve ser observado o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 (que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ), será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020.
Estas e outras alterações trazidas pela mencionada lei são de fundamental importância para continuidade as atividades empresariais. Não apenas durante a pandemia, mas também posteriormente, a possibilidade de reuniões e assembleias semipresenciais e digitais se apresenta como enorme avanço para o direito societário brasileiro, além de ser uma medida de extrema desburocratização para o exercício das atividades negociais no país.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14030.htm