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A POSSIBILIDADE DO SÓCIO PARTICIPAR E VOTAR A DISTÂNCIA EM REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DA SOCIEDADE

Frente a pandemia do COVID-19 a Lei n° 14.030 de 28 de julho de 2020 alterou a lei das Sociedades Anônimas, o Código Civil e a Lei das Cooperativas, durante o exercício de 2020, a fim de flexibilizar os prazos para as realizações das assembleias gerais, bem como traz outras providências.


Antes da MP 931/2020, que prorrogou, de maneira excepcional, os prazos de cumprimento de determinadas obrigações das S.A, limitadas e cooperativas, além de ter alterado a legislação empresarial, facilitando as reuniões desses tipos societários, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional um parecer sobre a possibilidade de reuniões e assembleias serem realizadas de maneira virtual.


Desse modo, a PGFN se manifestou no Parecer 00241/2020/PGFN/AGU positivamente; reconhecendo o caráter de força maior do momento enfrentado pelo país e recomendou a realização de videoconferências, desde que fossem adotadas medidas que garantissem a “segurança, confiabilidade e a transparência” precisa para realização das reuniões neste modelo.


Além de possibilitar que o associado e acionista, no caso das companhias abertas e fechadas, participe e vote a distância em reuniões ou assembleias por meio digital, devendo ser observado a regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e também da Comissão de Valores Mobiliários para as companhias, a Lei n° 14.030 traz outras providências, entre elas estão:


  • A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404 (que rege as sociedades anônimas), de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses (e não mais de quatro), contado do término do seu exercício social; também aplicabilidade deste dispositivo para empresas públicas, sociedade de economia mista e subsidiárias.

  • Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.

  • Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deve ser observado o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 (que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ), será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020.


Estas e outras alterações trazidas pela mencionada lei são de fundamental importância para continuidade as atividades empresariais. Não apenas durante a pandemia, mas também posteriormente, a possibilidade de reuniões e assembleias semipresenciais e digitais se apresenta como enorme avanço para o direito societário brasileiro, além de ser uma medida de extrema desburocratização para o exercício das atividades negociais no país.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14030.htm

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