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Proposta de Reforma Tributária: Projeto de Lei n° 3.887/2020

O Ministério da Economia apresentou ontem ao Poder Legislativo uma proposta inicial de Reforma Tributária, com Projeto de Lei (nº 3.887/2020) para unificação das contribuições ao PIS e Cofins em uma única contribuição, chamada de “Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS”.


A proposta, segundo o governo, mantém a carga tributaria global suportada pelas empresas e pretende simplificar os procedimentos fiscais suportados por centenas de horas de trabalho dedicadas ao complexo sistema tributário atual.

Abaixo elencamos os principais pontos do Projeto de Lei que, se aprovado, tem expectativa de entrar em vigor em seis meses contados da publicação da lei de regência da contribuição.


– Base de cálculo e alíquota


A CBS continua incidindo sobre a receita bruta das empresas, mas agora há previsão expressa de exclusão de:

* ICMS * ISS * Descontos incondicionais * Da própria CBS A alíquota geral da CBS é de doze por cento, em substituição às alíquotas gerais do PIS/Cofins que podem ser de 0,65% e 3% (cumulativos) ou 1,65% e 7,6% (não cumulativos).


– Apropriação de créditos


A apropriação de crédito também fica simplificada, que passa a ser do valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços, condicionada à existência de documento fiscal idôneo.


Ao fim de cada trimestre poderá haver a apropriação dos créditos ou ressarcimento em favor do contribuinte.


– Plataformas digitais


As plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora/intermediada não emita documento fiscal eletrônico.


Estão excluídas desta regra as plataformas de procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.


– Documento fiscal


O valor da CBS incidente sobre a operação deverá ser destacado em documento fiscal.


A regra vale inclusive para o Simples Nacional, com a intenção de que a pessoa jurídica adquirente possa se creditar de bens/serviços adquiridos junto a estas empresas.


– Isenções e créditos presumidos para produtos “in natura”


As receitas decorrentes da venda para pessoa jurídica de produtos “in natura” ficam isentas da CBS, desde que o produto não tenha sofrido qualquer processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem.


Limpeza, padronização, armazenagem, transporte e outras hipóteses semelhantes não são consideradas industrialização, isto é, não retiram a condição “in natura” do produto.


– Incidência monofásica


As operações com gasolina, óleo diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros são tributadas pela CBS na origem da cadeia produtiva. As receitas nas operações seguintes ficam isentas.

– Apuração e recolhimento


A CBS será apurada e recolhida mensalmente, e o valor a recolher será neutra para efeitos fiscais, ou seja, corresponde à diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, os créditos de CBS disponíveis e as retenções de CBS pelo pagador.


– Cobrança da CBS sobre importação de bens/serviços


A CBS incide sobre a importação de bens e de serviços do exterior, o que compreende a cessão e o licenciamento de direitos, inclusive intangíveis.


Ficam responsáveis pelo recolhimento da CBS:

* os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior; * o adquirente de bem de procedência estrangeira; * o encomendante; * o depositário; * o operador de transporte; * as plataformas digitais domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

– Infrações e penalidades


A falta de destaque ou destaque a menor do valor da CBS no respectivo documento fiscal sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a um por cento do valor da operação.


Já para o destaque indevido em documento fiscal, aplica-se multa equivalente a cem por cento do valor.


Quanto à escrituração fiscal digital (SPED), se apresentada fora do prazo ou com incorreções:

* multa de dois por cento por mês-calendário ou fração, sobre o valor da CBS devida no período, por falta de apresentação ou perda do prazo; e multa de três por cento sobre o valor das operações próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta.

As multas são calculadas após abatidos os créditos da CBS para o respectivo período.


– Disposições transitórias


Os créditos de PIS/Cofins regularmente apropriados e não utilizados até o dia imediatamente anterior à vigência da nova legislação permanecerão válidos e utilizáveis e:

* poderão ser compensados com a CBS; ou poderão ser compensados com tributos diferentes da CBS ou ressarcidos caso cumpram os requisitos para tanto.

Fica proibida a apropriação de créditos da CBS em relação a bens/serviços para os quais já foi apurada a totalidade de créditos relativos ao PIS/Cofins


Fontes: Martorelli Advogados, Agência Senado, Agência Câmara, PL 3.887/2020

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