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DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE REDUÇÃO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA

Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 10.422, de 13 de julho de 2020, regulamentou a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.


Na prática, os acordos de redução de jornada de trabalho proporcional ao salário que eram limitados em 90 (noventa) dias, poderão ser acrescidos de mais 30 (trinta) dias, importando numa limitação total de 120 (cento e vinte dias).

No mesmo sentido, para os casos de acordo para a suspensão temporária do contrato de trabalho que estava limitado 60 (sessenta) dias, houve um permissivo de acréscimo de mais 60 (sessenta dias), possibilitando um ajuste suspensivo de até 120 (cento e vinte).

Estabeleceu-se que, dentro do período máximo de 120 (cento e vinte) dias permitidos para a suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá haver suspensões contratuais fracionadas, desde cada período seja igual ou superior a 10 (dez) dias.

Importante destacar que o prazo máximo de celebração de acordo para redução salarial proporcional à jornada e a suspensão temporária do contrato de trabalho, mesmo que de forma intercalada ou sucessiva entre as duas modalidades de ajuste, não poderá, sob nenhuma hipótese, ser superior a 120 (cento e vinte) dias.

Todos os acordos já firmados, sejam de redução de salário proporcional à jornada ou de suspensão temporária ao contrato de trabalho, anteriormente ao Decreto 10.422/2020, terão seus prazos considerados para fim de contagem do limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, agora estabelecido.


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