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VISITAÇÃO INICIAL À LEI 14.020/2020 (MP 936/20) - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA

Do período de aplicação da Lei


A lei 14.020, de 06 de julho de 2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e é resultante da conversão da Medida Provisória n.º 936/2020, aprovada pelo Congresso Nacional em junho deste ano.


Publicada em 07 de julho de 2020, referida Lei vigorará até enquanto reconhecido o estado de calamidade pública que, nos termos do Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020, se estenderá, a princípio, até 31 de dezembro de 2020.


Dos objetivos do programa emergencial


A instituição do programa emergencial tem por objetivo preservar o emprego e renda; garantir as atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.


Para tanto a lei prevê as seguintes medidas:


I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Da Criação do Benefício Emergencial (BEm)


O benefício Emergencial será pago nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e de suspensão temporária do contrato de trabalho.


É de se destacar que a Lei nº 14.020/2020, reproduziu as mesmas condições já previstas na MP 936/2020, quando define que se trata de um benefício de prestação mensal, custeado pela União, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.



Estabelece as mesmas regras iniciais para a constituição do benefício, quando determina que o Ministério da Economia deve ser comunicado no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo da redução de jornada e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho.


Manteve-se igualmente a responsabilização do empregador que não prestar as informações do acordo firmado ao Ministério da Economia no prazo estabelecido, pelo pagamento da remuneração do empregado, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada.


Do valor do benefício


O Benefício Emergencial (BEm) terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, destacando-se que o recebimento do BEm não impede futuro recebimento do seguro desemprego pelo trabalhador, acaso preenchidos os requisitos legais quando de sua habilitação.


Não será considerado para a concessão do benefício o cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.


O BEm não será concedido aos empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo.


Também não fará jus ao benefício quem esteja em gozo do seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades; de bolsa de qualificação profissional; ou de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com exceção de pensão por morte ou auxílio acidente.


Importante destacar que o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o BEm por cada um deles, seja por redução proporcional de jornada e salário, seja por suspensão do contrato de trabalho.


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