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DIREITO DO CONTRIBUINTE TOMAR CRÉDITO DO PIS/COFINS MONOFÁSICO:

A incidência monofásica do PIS e da Cofins trata-se da concentração da responsabilidade tributária no fabricante ou importador de certos produtos, como: veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros. Estes contribuinte precisam calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota maiores que as usualmente aplicadas nos outros sistemas de apuração, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).


Ocorre que a receita bruta decorrente das vendas de produtos sujeitos ao regime concentrado por distribuidores e comerciantes varejistas está sujeita à incidência de alíquota zero PIS/COFINS, impossibilitando o creditamento já que não recolhem as contribuições sobre as receitas auferidas com a venda dos produtos. Em verdade, está expressamente vedada a apuração de créditos das contribuições em relação à aquisição desses produtos pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, desses diplomas normativos.


Contudo, trata-se de uma injustiça tributária, pois o regime monofásico não significa desoneração dos varejistas e atacadistas, mas em antecipação do pagamento das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativo.


Além disso, o artigo 17 da Lei 11.033/2004, dispõe que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.


Os órgãos fazendários interpretam referido art. 17 como se aplicasse apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO. Contudo, a norma não faz qualquer ressalva ou restrição para abarcar apenas as operações relacionadas ao regime do REPORTO.


Diante deste cenário, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu no REsp nº 1.051.634, pela possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico em razão da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 a todos os contribuintes, o que impulsiona os contribuintes a buscarem o reconhecimento do direito ao crédito também sobre a própria mercadoria adquirida para revenda.

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