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Da Inconstitucionalidade e da Ilegalidade da Suspensão dos Contribuintes beneficiados pelo PRODEPE –

O PRODEPE criado no final dos anos 90 do século passado é um instrumento de política fiscal do Estado de PE, que incrementa a atividade empresarial e à economia e - decorrência lógica - incrementa a arrecadação do Estado, com uma ampliação da base de contribuição, compensando possíveis reduções pela renúncia parcial de base de cálculo ou de alíquota.

Desta forma, o PROGRAMA, quando criado - até o ano de 2013 - possuía o caráter exclusivo de condições de aumento de produção e geração de emprego e renda, incluindo o fato “inconteste” de que a captação de empreendimentos e a criação de novos, defina o que chamamos de "arrecadação segura" de modo a garantir, na outra ponta, uma arrecadação sem subterfúgios e com uma simplificação do trabalho de arrecadação estadual.

Entretanto, com a criação da Lei 15063/2013 e, posteriormente, com a edição da sua norma regulamentada - o Decreto 40.218 / 2013, o Estado de PE passa a criar uma "nova exação" financeira, usando os percentuais apurados a partir do que o Estado poderia cobrar, mas que por uma questão de decisão fiscal, não cobra, criando assim nova base de cálculo, sobre cobrança para destinação específica.

Em diversos casos recentes, verifica-se que os benefícios fiscais datados de mais de 10 anos, vem sendo suspensos, por falta de recolhimento do FUNDO denominado INOVAR.

Nas publicações exaradas pelas Portarias da Secretaria da Fazenda do Estado de PE, o contribuinte é suspenso do PRODEPE sob a alegação fundamental da falta do recolhimento das parcelas do INOVAR - um novo tributo (com base na Lei 15063/2013 e decreto 40.218 / 2013), determinando a suspensão da apuração do ICMS com base nos decretos autorizativos ou de prorrogação do PRODEPE. Tais recolhimentos ao INOVAR podem chegar, dependendo do tipo do beneficio concedido no PRODEPE, à 20% do total dos valores recolhidos a menor no ICMS.

Assim, o Estado de PE está criando um novo tributo, dentro do já existente - e de forma pontual - dando destino especifico a esse mesmo tributo - imposto por sua natureza intrínseca em forma de cobrança e apuração - e ao mesmo tempo - criando uma sanção própria para suspender do PROGRAMA contribuinte que cumpriu com TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM O ICMS - PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS - por deixar de recolher os percentuais fixados sobre o ICMS, ao INOVAR.

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