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PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA COVID 19, COMO UM APRIMORAMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORES DE BA

No dia 14 de abril de 2020 tivemos a publicação da Lei de numero 13988/2020 que trata dos requisitos e condições para que a união e contribuintes possam chegar a acordos para quitação de pendencias tributárias de formas mais ágeis.

Essa Lei, conhecida como “Lei do Contribuinte Legal” foi fruto da conversão da Medida Provisória de número 899/2019.

Em geral, Lei n. 13988/2020 visou regulamentar o art. 171 do CTN e dar outros caminhos para a solução dos litígios tributários e também outras dividas cobradas pela PGFN como de autarquias e fundações públicas.

Uma novidade disse respeito à possibilidade de transação de créditos tributário não judicializados que estejam na RECEITA FEDERAL.


Temos então, a partir da Lei, 03(três) modalidades de adesão: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; (Portaria 9917/2020, Portaria 9924/2020 e Portaria 14402/2020)

II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;(em todas as portarias que regulam a Lei, existe esta possibilidade) e

III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor e nas grandes teses jurídicas controversas. (portaria 247/2020).

Por fim, uma novidade importante foi trazida com a transação por adesão no contencioso tributário de baixa valor, que será de até 60 salários mínimos e que foi regulada com a portaria 247/2020.

Vamos tratar aqui das Portarias 9917/2020, 9924/2020 e 14402/2020, posto que a Portaria 247/2020 regula débitos até 60 salários mínimos e da a possibilidade de seu parcelamento em 60 meses. Em que pese abrir um capitulo para as chamadas grandes teses tributárias, que serão objeto de apresentação de adesão aos contribuintes que tenham as respectivas “medidas”em âmbito judicial.


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