A importância do contrato personalíssimo como forma de assegurar novos investimentos. O caso das quo
Nos dias atuais, afim de alavancar a empresa ou negócio específico, é cada vez mais frequente a busca por parcerias ou investidores. Do outro lado, pessoas ou empresas com capacidade de investir ficam temerárias com a possibilidade da outra parte abandonar o projeto e assim, amargarem prejuízos. Aqui a aproximação das partes se dá não pelo affectio societatis, mas sim pelo interesse do capital. Quem tem o negócio precisa de dinheiro, de investimento. Quem tem dinheiro quer lucro e, um bom lucro. Não raras vezes, surge o impasse: o primeiro, não quer abrir mão do poder de decisão; o segundo, quer a garantia de que não será abandonado no meio do caminho e, quer participar do lucro, não apenas ser remunerado. À exceção da aquisição de quotas ordinárias pelo Investidor ou a abertura de nova empresa, até pouco tempo atrás as únicas opções viáveis para a concretização dos interesses entre o Investidor e o Empreendedor, era um contrato particular entre as partes quanto a possibilidade de aquisição futura, pelo investidor, de parte das quotas da empresa e; o contrato de mútuo conversível em quotas ou TDC (Título de Dívida Conversível). Porém, a partir de maio de 2017 passou a vigorar a IN 38 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), que autorizou dentre outras a emissão de quota preferencial por empresa Ltda (item 1.4 II alínea ‘b’), idênticas em direito com as emitidas na Sociedade Anônima. Rápida e resumidamente, esclareço a diferença entre as quotas: → Ordinária: É a tradicional, as que hoje existem em TODAS as Sociedades Limitadas, que conferem os mesmos poderes e direitos entre seus detentores; → Preferencial: São quotas trazidas da Lei da Sociedade Anônima ( Lei 6.404/76) e possuem direitos diferenciados aos seus detentores. É aquela que conferem ao seu titular algum tipo de vantagem, a exemplo de receber o lucro antes dos demais. Por outro lado, via de regra, a quota preferencial não dá direito a voto, a poder de decisão. Imaginemos a seguinte situação: A empresa XPTO estabelece 50% de quotas ordinárias e 50% de quotas preferenciais; Define-se que os detentores das quotas preferenciais receberão o lucro primeiro que as quotas ordinárias, mas não terão direito de voto, entre outras vantagens e restrições; Dessa forma, os proprietários fundadores da XPTO diluem seu percentual societário em 50%, mas preservam 100% do poder de decisão da empresa, enquanto que os sócios investidores (quotas preferenciais) serão os primeiros a receberem o lucro. Assim como na Sociedade Anônima, as vantagens e restrições da quota preferencial deve fazer constar no Contrato Social, inclusive quanto amortização, resgate e a possibilidade de sua conversão em ordinária. Ressalta-se que uma vez optado pela emissão de quotas preferenciais, a empresa passa a ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, isto implica que naquilo que o Código Civil referente a empresa Ltda e o Contrato Social forem omisso, será válido o que estiver estipulado na Lei da Sociedade Anônima. Para garantia maior do investidor, aconselhamos que independentemente da emissão ou não de quotas preferenciais, faça-se constar no contrato social ou no acordo de quotistas a cláusula de indisponibilidade (Lock-up), ou seja: os sócios fundadores - possuidores do know-how do negócio – vinculam sua permanência na empresa e comprometem-se a dar continuidade no desenvolvimento do negócio por um determinado período de tempo, sob pena de perda total ou parcial das quotas ou dos direitos destas, além de qualquer outra penalidade pactuada entre as partes. Uma Boa em tempos de crise. Fica a dica.