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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) - OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET) DAS INCORP

Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) formulou consulta à Receita Federal do Brasil a respeito da opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias, distribuição de lucros e devolução de capital aos sócios. De forma objetiva, indaga sobre a possibilidade das Sociedades em Conta de Participação (SCP) aderirem ao RET das incorporadas de imóveis. De acordo com a COSIT, com base na Lei n. 10931, caso o sócio ostensivo afete patrimônio de incorporação sujeita ao RET e faça esse patrimônio ingressar como contribuição no patrimônio especial de SCP, a incorporação permanecerá sujeita à regência da Lei nº 10.931, de 2004, desde que o sócio ostensivo que atua em seu nome atenda às exigências do regime. Portanto, pode a incorporação sujeita ao RET e contida no patrimônio especial de SCP apurar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma do art. 4º da Lei n. 10.941/04. Para fins da apuração desses tributos, a SCP é considerada titular das receitas da incorporação, aplicando-se a ela as normas incidentes sobre as pessoas jurídicas em geral. Destaca-se que, na hipótese descrita, o sócio ostensivo é responsável pelo recolhimento dos tributos e das contribuições devidos pela SCP em cujo patrimônio especial está incorporação sujeita ao RET, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias relativas a ambas (incorporação e SCP). No que concerne à distribuição de lucros desproporcional à participação societárias de cada sócio, afirma a COSIT que há possibilidade jurídica de que o contrato que rege a SCP estipule percentual distinto da proporção das contribuições de sócios ostensivos e participantes na participação nos resultados. Tal instituto, contudo, não pode ser utilizado com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo, caso em que, por exemplo, a fiscalização verifica que a distribuição de resultados desproporcional dissimula pagamentos por serviços prestados à SCP pelos próprios sócios ostensivos e participantes. Por fim, sobre a devolução do capital aos sócios mediante entrega de ativos, esclarece a COSIT que a Lei n. 9.249/95, disciplina claramente a forma de apurar ganho de capital na transferência de ativos como devolução de capital. Define a norma que se a devolução for feita a valor de mercado, o ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de mercado e o valor contábil. Assim, repisando o que determina o ADI nº 14/04, a SCP deve adotar os mesmos critérios de apuração de resultados das demais pessoas jurídicas, visto que é aplicável a ela as disposições das pessoas jurídicas em geral. ________________________________ Processo de Consulta nº 56/19 Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - (Data da Decisão: 25/02/2019 Data de Publicação: 29/03/2019) Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. A SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, poderá apurar o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins relativos a essa incorporação na forma do art. 4º desta Lei. O sócio ostensivo da SCP que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS - POSSIBILIDADES. O pagamento ou crédito de lucros e dividendos pela SCP aos sócios é isenta de imposto de renda, contanto que seja observada a legislação tributária e civil. Estão abrangidos pela isenção os lucro distribuídos aos sócios de forma desproporcional à contribuição para o patrimônio especial da SCP, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato e em conformidade com o Código Civil de 2002 e desde que não seja utilizado para fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo. CAPITAL SOCIAL - DEVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE ENTREGA DE ATIVOS.

Aplicam-se às SCPs as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas para devolução da participação na sociedade. A devolução de capital aos sócios, quando da dissolução ou extinção da sociedade pode ser feita mediante entrega de ativos, ao seu valor contábil, ou valor de mercado, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, arts. 1 ao 4º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, arts. 991, 993, 994, 996 e 1.007; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts 10 e 22; e ADI nº 14, de 4 de maio de 2004. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

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