SPE – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – Empresas do Simples Nacional
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, por conta do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006 em relação ao acesso ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão, poderão constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) com o objetivo de realizar negócios de compra e venda de bens para os mercados nacional e internacional. Nesta orientação examinamos as características dessa sociedade. 1. PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM INTEGRAR A SPE A Sociedade de Propósito Específico constituída para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional deve ser composta de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA SPE A legislação não permite que a microempresa ou empresa de pequeno porte participe simultaneamente de mais de uma SPE. A inobservância dessa restrição acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da SPE na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. 3. CONSTITUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DE ATOS A SPE será constituída como sociedade limitada e terá seus atos arquivados na Junta Comercial. 4. OPERAÇÕES QUE PODEM SER REALIZADAS A SPE poderá realizar operações de: a) compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; b) venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; c) exportação, exclusivamente, dos bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte. A SPE poderá, ainda, exercer atividades de promoção dos bens mencionados na letra “b”. 5. PREÇO PRATICADO NAS REVENDAS Nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, a SPE deverá observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda. No caso de revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, a SPE deverá observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. 6. IMPEDIMENTOS A Sociedade de Propósito Específico não poderá: a) ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; b) ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; c) participar do capital de outra pessoa jurídica; d) exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; e) ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores; f) exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 7. APURAÇÃO DO IRPJ, PIS E COFINS A SPE apurará o PIS e a Cofins de modo não cumulativo. O Imposto de Renda das pessoas jurídicas será apurado com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão. 7.1. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO A aquisição de bens destinados à exportação pela Sociedade de Propósito Específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei Complementar 128, de 19-12-2008; Lei Complementar 147, de 7-8-2014.