PIS/COFINS NA SISTEMÁTICA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA - RECEITAS DECORRENTES DE SERVIÇOS AUXILIARES
A COSIT manifestou-se a respeito da abrangência do termo "obras de construção civil" na legislação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobretudo à luz do disposto no inciso XX do art. 10 da Lei n. 10.833, de 2003, que exclui do regime de apuração não cumulativa as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil. Nesse sentido, o aludido órgão fazendário entendeu que as receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções e inspeções técnicas poderiam estar abrangidas, ou não, pela redação do dispositivo a depender das condições contratuais nas quais esses estiverem inseridos. Em seu entendimento, tais serviços de construção civil, quando aplicados à execução da obra e forem vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada, estarão abarcados pela regra contida no inciso XX do art. 10 da Lei n. 10833 tendo, portanto, suas receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa. O fundamento para tanto é que, em tais espécies de contrato, o objetivo é a entrega da obra de construção civil concluída, englobando, assim, os serviços auxiliares e complementares que lhes são inerentes. Por outro lado, quando o serviço de construção civil for executado apenas para a finalidade de acrescentar determinada utilidade à edificação, sem um contrato de cobra vinculado no respectivo momento, tal situação não estará abarcada pelo escopo do referido comando normativo, devendo as receitas decorrentes de tal contrato ("ainda que executadas sob o regime de administração, empreitada ou subempreitada") serem calculadas de acordo com o regime de apuração não cumulativa de tais contribuições. ________________________________ Processo de Consulta nº 43/19 Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - (Data da Decisão: 14/02/2019 Data de Publicação: 20/02/2019) Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ementa: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Cofins de que trata o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ementa: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral da Cosit