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SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE CEDEU AS SUAS COTAS - PRAZO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a manifestar-se se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. De acordo com a Turma, a solução da questão passa pela interpretação dos arts. 1003, 1032 e 1057 do Código Civil. Nesse sentido, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de 2 anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ela ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.



STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.521/RJ - 05/02/2019

Superior Tribunal de Justiça - STJ - TERCEIRA TURMA

(Data da Decisão: 05/02/2019 Data de Publicação: 12/02/2019)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.521 - RJ (2015/0062165-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual.

3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma , por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

fonte STJ - site decisões.

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