PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO E/OU ESCRITURAL - VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA
Busca-se definir o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos na hipótese em que o pedido administrativo não é analisado dentro do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. No presente caso, a resistência ilegítima imputada ao Fisco diz respeito exclusivamente à mora observada para satisfação do crédito. O acórdão recorrido decidiu que a atualização monetária é devida desde a data do protocolo dos processos administrativos. O tema era controvertido no âmbito do STJ, havendo entendimentos conflitantes, ora no sentido de que a correção monetária é devida desde a data do protocolo administrativo, ora concluindo que corresponde ao primeiro dia após o término do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. Nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.607/SC, a Primeira Seção deste sodalício, em julgamento por maioria – acórdão pendente de publicação –, uniformizou o dissídio para fazer prevalecer a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal – trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo – concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. Recurso Especial provido. :: Decisão: Publ. em 13-11-2018 :: Recurso: REsp. 1.689.136 – RS :: Relator: Rel. Min. Herman Benjamin