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Exigências de IRPJ e CSL decorrentes de suposta falta de contabilização de ganho de capital.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, em sessão realizada em 15.8.2018, por meio do acórdão n. 1401-002.835, afastou, por unanimidade de votos, as exigências de IRPJ e CSL decorrentes de suposta falta de contabilização de ganho de capital.


O voto condutor, analisando a operação concreta, na qual todas as empresas eram controladas por uma única família, consignou que a busca da redução de incidência tributária por si só já se constitui em propósito negocial que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos.


ACÓRDÃO 1401-002.835 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - QUARTA CÂMARA / PRIMEIRA TURMA (Data da Decisão: 10/09/2018 Data de Publicação: 10/09/2018)


CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF - Primeira Seção QUARTA CÂMARA - PRIMEIRA TURMA RECURSO: RECURSO VOLUNTARIO MATÉRIA: IRPJ, CSLL ACÓRDÃO: 1401-002.835


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 PRELIMINARES. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do que dispõe o §3o. do art. 12 do RPAF, sendo possível o provimento no mérito, devem ser superadas preliminares de nulidade. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE. Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam "conteúdo econômico" ou "propósito negocial" e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei. SUBSIDIARIAMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA RAZÃO EXTRA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. No caso concreto as Recorrentes comprovaram existir razões de ordem negocial e restrições impostas pela Resolução CMN 2.325/1996 que justificam as operações realizadas.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar as arguições de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.

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