Você já parou para analisar a conta de energia do seu estabelecimento ultimamente?
Uma olhada rápida e você irá perceber que mais de 20% do valor pago pelo estabelecimento consumidor diz respeito a encargos e taxas, que não se confundem com a energia elétrica realmente utilizada no período.
Se o seu olhar for mais aguçado, verá também que um imposto específico está bem inflacionado na sua conta. Trata-se do ICMS!
Acontece que o ICMS exigido na conta elétrica é devido exclusivamente sobre a energia efetivamente consumida. Apesar disto os Estados estão inserindo, indevidamente, em sua base de cálculo, outros valores referentes a itens não previstos na legislação, tais como:
1. Taxa de distribuição;
2. Taxa de transmissão;
3. Encargos setoriais;
4. CDE;
5. Adicionais de tarifas (bandeiras amarela e vermelha).
6. Valores pagos a título de demanda contratada e não utilizada de energia.
Este abuso arrecadatório, no entanto, vem sendo discutido há alguns anos pelos contribuintes na justiça e já há tese pacificada no sentido que:
Súmula 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada ".
Embora a presente súmula tenha sido editada para dirimir a controvérsia quanto ao ICMS cobrado de grandes empresas que realizavam contratos de demanda de potência com as concessionária, ela esclareceu um ponto importante sobre o fato gerador do tributo em questão, qual seja, o ICMS só pode ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida.
Sendo assim, entende-se por indevido a inclusão na sua base de cálculo de toda exação que não se traduza em energia elétrica consumida, razão pela qual os contribuintes tem cada dia mais procurado o judiciário a fim de suspender as cobranças e requerer a restituição dos 05 anos pagos indevidamente.