ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS
Desde que os Ministros do STF firmaram em repercussão geral que o “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, as Procuradorias país a fora tentam impor o posicionamento de que os processos em curso nos tribunais inferiores devem ficar suspensos, para aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria Geral da Fazenda no processo paradigma.
Além dos Tribunais negarem a suspensão, em razão da pacificação da tese supracitada, recentemente deram mais um passo em direção a conclusão da discussão e a efetivação do direito dos litigantes em reaver o ICMS pago indevidamente durante anos.
Ocorre que os Tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão efetivamente finalizando processos com decisões favoráveis à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, sem esperar pelo julgamento dos embargos de declaração da União no Supremo Tribunal Federal (STF).
Com o transito em julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não poderá mais recorrer e cenário se torna mais favorável às empresas, pois aqueles que já entraram com o processo estão mais perto de poderem tomar os seus crédito e os que ainda não entraram, ainda tem a oportunidade de interpor a ação reclamando o crédito retroativo do ICMS na base do PIS e COFINS dos últimos 05 anos.
Nesse quadro, os retardatários que resolverem buscar a justiça agora, terão um curso processual muito mais célere e atingirão o mesmo objetivo daqueles que estão litigando há anos!
É necessário alertar, contudo, que esta janela de oportunidade está se fechando e caso os embargos da PGFN sejam julgados, aqueles que não demandaram poderão perder o direito ao crédito retroativo.
Desta feita, está cada vez mais distante a possibilidade da matéria ser modificada no STF, uma vez que a restituição está sendo efetivamente concedida aos contribuintes, que já estão com seus direitos protegidos pela coisa julgada.