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Cobrança indiscriminada do FUNRURAL

O FUNRURAL é a contribuição social destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalhador rural. Ocorre que este tributo é cobrado de forma indiscriminada a todos os produtores, inclusive daqueles de grande e médio porte que estão obrigados a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha salarial de seus empregados, sofrendo desta forma uma bitributação.


Em razão deste absurdo o STF decidiu em 2012 que o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até Lei nº 9.528/97, era inconstitucional sob os seguintes fundamentos:


(i) o artigo 195, I, da Constituição Federal contém previsão exaustiva quanto aos fatos que podem dar causa à obrigação de financiamento da seguridade social e somente o texto constitucional é que pode excepcionar a unicidade de incidência da contribuição, ou seja, cumulação de incidências;

(ii) o produtor rural está compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social, pois recolhe a COFINS e o FUNRURAL;


(iii) a cobrança, excepcional, da contribuição para a seguridade social sobre o resultado da comercialização da produção, prevista no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem como razão o fato dos contribuintes nele indicados – segurados especiais - não terem a base para a contribuição estabelecida na alínea “a”, inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal, isto é, a folha de salários;


(iv) a exação ofende o principio da isonomia (artigo 150, II, da Constituição Federal), ao tratar desigualmente contribuinte que estão na mesma situação: sem empregados, o produtor rural pessoa física contribui sobre a comercialização da produção; com empregados, o produtor rural pessoa física será obrigado a recolher sobre a folha de salários e mesmo sobre o faturamento, donde não se pode exigir que estes contribuam sobre o resultado da comercialização da produção;


(v) a comercialização da produção não se confunde com receita ou faturamento, do contrário o § 8º do artigo 195 seria supérfluo; daí a necessidade de Lei Complementar para instituir a contribuição sobre aquela grandeza, nova fonte de receita que é; e


(vi) não se pode conceber o FUNRURAL como mera majoração de alíquota da contribuição criada pela Lei Complementar 70/91 - PIS/PASEP.


Legitimidade Ativa do Adquirente


Podem propor ação judicial tanto o contribuinte de fato como o contribuinte de direito (responsável tributário), ou seja, o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o adquirente dos produtos agropecuários. Aqueles teriam legitimidade para propor as ação de repetição de indébito, enquanto os adquirentes só poderiam propor as ação de inexigibilidade de crédito, já que recolhem o FUNRURAL mas descontam o valor do produtor.


Sobre essa questão há uma corrente de argumentação que sustenta ser cabível a transferência dessa legitimidade ativa para propor a repetição de indébito do produtor para o adquirente por meio de declaração expressa neste sentido (artigo 166 do Código Tributário Nacional), contanto que haja prova robusta de que o adquirente era o responsável tributário que assumiu o ônus da tributação, estando assim, apto a recuperar os valores pagos indevidamente.



Cabe ao adquirente a possibilidade de propor uma ação de declaração de inexigibilidade da contribuição. Senão vejamos:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se nos autos a legitimidade de a recorrente, na condição de responsável pela retenção e recolhimento da contribuição tributária, pleitear a repetição ou compensação da exação paga indevidamente. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, não detém legitimidade para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, sobretudo quando deixa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que suportou o ônus financeiro do tributo, o que, in casu, não ocorreu. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418207 SC 2013/0379285-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. 1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 810168 RS 2006/0003188-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2009).

 

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