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Adequação de ampliação do prazo de uso dos créditos apurados.

A questão da adequação de ampliação do prazo de uso dos créditos apurados – à teor da Lei 14.721/2012 e seu decreto regulamentador, o 38.455/2012 no Estado de Pernambuco, surge como hipótese provável, pelos próprios textos constantes da LC 160/2017 – bem como do do próprio texto do convenio CONFAZ 190/2017.

Estes textos estão dispostos no corpo dos respectivos diplomas, in verbis:

CONVENIO 190/2017:

Cláusula décima: As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:


I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;


II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;


III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;


IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;


V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.


§ 1º Na hipótese de haver ato normativo ou ato concessivo dos benefícios fiscais, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos nos incisos I a V do caput desta cláusula, a unidade federada concedente deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazos-limites previstos nesta cláusula.


§ 2º A unidade federada concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição.


§ 3º A aplicação do disposto no § 2º desta cláusula, não pode:


I - resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo;


II - retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo.


§ 4º Os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde que cumpridas as exigências previstas na cláusula segunda, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos benefícios fiscais, nos termos desta cláusula.


Cláusula décima primeira O enquadramento dos benefícios fiscais, de acordo com os incisos I a V do caput da cláusula décima, para efeito de definição do prazo máximo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação, deve ser feito, nos termos da cláusula décima, pela unidade federada concedente.



Veja-se o que diz a LC 160/2017:


Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:


I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar;


II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.


§ 1o O disposto no art. 1o desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.


§ 2o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:


I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;


II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;


III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;


IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;


V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.


§ 3o Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do § 2o deste artigo.


§ 4o A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.


§ 5o O disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo.

Da analise dos dois instrumentos legais, observada a literalidade dos conceitos dispostos pela própria natureza legal dos instrumentos (Leis Complementares – convênio CONFAZ e LC 160/2017), tem-se que – qualquer modificação no texto das legislações dos Estados somente pode ser existir (modificado) – desde que e – somente se – não trouxer qualquer tipo de alteração no benefício concedido para maior posto eu o pressuposto dos respectivos instrumentos é o ajuste dos benefícios as condições de regularidade perante à Lei Complementar 101 – A Lei de Responsabilidade Fiscal.


No caso do Estado de Pernambuco, A Lei 14.721/2012 criou a chamada sistemática Atacadista que tem como principais características a concessão de:

  1. Antecipação das saídas subsequentes nos seguintes percentuais:

a) 5% nas aquisições interestaduais efetuadas entre 05/07/2012 até 30/06/2016 e a partir de 01/01/2020;

b) 6% nas aquisições interestaduais efetuadas no período de 01/07/2016 a 31/12/2019;

c) 1% nas aquisições internas de 05/07/2012 a 30/06/2016, e a partir de 01/01/2020;

e) 1,1% nas aquisições internas no período de 01/12/2016 a 31/12/2019.


2) Credito Presumido, a ser calculado da seguinte forma:


a) agrega-se os percentuais de 25% no período de 05/07/2012 a 30/11/2016; e de 35% a partir de 01/12/2016, sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática efetuadas nos respectivos períodos fiscais;

b) aplica-se a Alíquota Média Ponderada (AMP) relativa às saídas de mercadorias beneficiadas com a sistemática efetuadas no período fiscal;


AMP = débito das saídas ÷ valor total das saídas


c) soma-se os créditos destacados nas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias com os valores referentes aos recolhimentos específicos nas aquisições do mês das mercadorias sujeitas à sistemática, mesmo que ainda não recolhidos;

d) o crédito presumido passível de utilização no período corresponde à diferença entre os itens "b" e "c" acima citados.


OBS: a antecipação específica de 1% ou 5% deve ser utilizada para o cálculo do crédito presumido independentemente de seu recolhimento.


CP = [(valor de aquisição das mercadorias da sistemática + percentual de agregação do item “a” x AMP] - [créditos destacados nas Notas Fiscais de aquisição + (1% ou 5% sobre o valor das aquisições do mês)]


O Crédito presumido não poderá ser usado (Decreto n° 38.455/2012, art. 3°, § 1°, II, III, art. 4°)

a) Em valor superior ao saldo devedor da apuração referente às mercadorias da sistemática;

b) Para a transferência de valores remanescentes do CP para o período fiscal subsequente;

c) a sua utilização em período em que não houver aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática;

d) a sua utilização em qualquer das hipóteses de não aplicabilidade da sistemática .


Portanto, vê-se que – hoje – pelo ajustado em Lei Estadual e regulado em Decreto – o crédito presumido que constituir saldo credor – deve ser anulado da contabilidade – ou seja – estornado, expurgado, não podendo o contribuinte valer-se de seu saldo credor para os períodos subsequentes.


Ora, o SALDO CREDOR existente (se por ventura ele existir) na “virada” de cada mês – não se constitui em Fato gerador novo, ou amplia de volume de isenção, na medida em que ele – o saldo credor – somente poderá ser utilizado no limite do saldo devedor da apuração, ou seja, ainda que tenham havido vendas – e se valha do crédito transferido – ele não agrega NADA MAIS a base de isenção, ao revés disso ele possibilita o uso de seu saldo nos limites dispostos na alínea “a” acima apontada, postergando-se apenas a sua extinção para facilitar o volume de compras.


O incremento do volume de compras, tendo por base este raciocínio – por si só já geraria o efeito inercial da antecipação de caixa para o Estado, se olhamos para duas pontas: 1) Maior ingresso de contribuintes na sistemática, hoje afastados pela possibilidade do controle mensal; 2) Aumento inercial dos ingressos financeiros, considerando o incremento das compras, sobretudo dos distribuidores exclusivos (por conta das quotas impositivas dos fabricantes) e por conta da possibilidade dos atacadistas tradicionais detentores do regime, por si só, poderem adquirir um estoque maior, aumentando o ingresso das antecipações para o Estado (aumento real no fluxo de caixa) e possibilitando que o segmento de atacado possa com isso ter um politica de compras mais agressiva – inclusive frente aos “atacarejos”.


Pensando nesta possibilidade, a ASPA - Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado de PE – apresentou através de seu corpo jurídico – do qual fazemos parte – em conjunto com os Drs. Alirio Melo e Edson Melo – uma proposta de alteração da Legislação Estadual que possibilita a utilização deste saldo de crédito presumido ao longo de todo o semestre, sendo o mesmo “ZERADO” – estornado – expurgado – pelas contabilidades – na data da entrega dos inventários eventuais (inventários específicos destinados a comprovar o correto uso dos créditos, o pagamento das antecipações e o pagamento dos impostos após as deduções e adições).


Com esta simples medida, estar-se-á ajustando efetivamente a proposta de utilização do inventário semestral como base para o efetivo controle das operações, bem como estar-se-á garantido o uso lógico dos créditos limitando-os ao exercício financeiro em curso, dentro de cada semestre, sem ampliar qualquer gozo ou fruição de benefício e – seguramente – não causando ao Estado de PE, qualquer embaraço ao cumprimento do Convenio 190/2017 e LC 160/2017.

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