TRABALHO TEMPORÁRIO PARA OS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por uma pessoa física, por meio de uma empresa de prestação de serviço[1], visando atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente - como na cobertura das férias de determinado empregado - ou ao acréscimo extraordinário de serviço - durante um período específico ou datas comemorativas -. Podendo versar sobre o desenvolvimento de atividades –meio e atividades-fim da empresa “mãe”.
Conforme previsto no artigo 4º-B da lei 6.019/74, além de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e na Junta Comercial, para constituir empresa prestadora de serviço temporário com até 10 (dez) empregados faz-se necessário capital social de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para constituir empresa prestadora de serviço temporário com até 20(vinte) empregados faz-se necessário capital social de no mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para constituir empresa prestadora de serviço temporário com até 50(cinquenta) empregados faz-se necessário capital social de no mínimo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Para constituir empresa prestadora de serviço temporário com até 100(cem) empregados faz-se necessário capital social de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para constituir empresa prestadora de serviço temporário com mais de 100(cem) empregados faz-se necessário capital social de no mínimo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Consta ainda na referida lei, que o contrato de prestação de serviço conterá a qualificação das partes, especificação do serviço, prazo de realização do serviço e o valor.
Embora a Lei 13.429/2017, denominada Reforma Trabalhista, tenha trazido importantes mudanças na Lei nº 6.019/74, é importante deixar claro que a lei que rege o contrato de trabalho temporário não foi alterada, de maneira que nenhum direito para o trabalhador foi acrescentado ou reduzido através da nova regulamentação.
O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa “mãe”, a empresa prestadora de serviço temporário e o empregado).
O prazo de vigência do contrato de trabalho temporário foi uma das mudanças importantes, o contrato não poderá exceder o seis meses (180 dias), prorrogáveis por mais três meses (90 dias), consecutivos ou não, totalizando cerca de nove meses (270 dias).
Todavia, o trabalhador temporário que cumprir o período de 270 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora em um novo contrato temporário, após três meses (90 dias) do término do contrato anterior.
O contrato celebrado entre a empresa de contrato de trabalho temporário ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da empresa tomadora. Sendo esta responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho (é a responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, bem como, que deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo direitos de seu empregado propriamente dito).
É vedado ao contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados.
Os serviços poderão ser executados nas instalações físicas da empresa “mãe” ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
É proibida a contratação de temporários para substituição de trabalhador em greve, exceto em caso de abusividade desta, paralisação de serviços ou atividades essenciais.
Qualquer irregularidade na formalização desses contratos poderá resultar em cominações administrativas e legais aos infratores.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, continuarão os mesmos, por exemplo: remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantindo-se, em qualquer situação, o salário mínimo regional; jornada de trabalho de 8/44h, sendo as horas extraordinárias remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), se não houve previsão coletiva mais benéfica.
Ainda, o trabalho temporário deverá ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, uma vez que o período constará para obtenção do direito de aposentadoria.
Nos casos de serviços que possuem características transitórias, no término do contrato de trabalho o empregado terá direito ao saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário integral e/ou proporcional e recolhimento fundiário, sem direito a saque.
[1] Cuja finalidade é colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas.