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É inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS-ST

É inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo. Assim entendeu a juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª vara de Osasco/SP, ao conceder segurança a uma rede de supermercado declarando, ainda, o direito à compensação.


A magistrada analisou o caso de uma rede de Supermercados que impetrou mandado de segurança contra delegado da Receita Federal de Osasco/SP objetivando afastar a exigência de inclusão dos valores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.


A juíza observou que, conquanto o substituto se responsabilize antecipadamente pelo pagamento do tributo, o substituído é quem arcará com o ônus econômico da exação, já que a ele compete, quando adquire a mercadoria para revenda, restituir àquele o valor pago de maneira antecipada a título de ICMS-ST.


“O mesmo tratamento conferido ao ICMS fora do regime de substituição tributária deve ser adotado para o ICMS-ST, visto que, em ambos os casos, na linha do entendimento manifestado pela Suprema Corte, o valor relativo ao imposto (ICMS ou ICMS-ST) não se insere na definição de faturamento do contribuinte substituído para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.”


Ainda segundo a magistrada, o entendimento jurisprudencial é na linha de que a exclusão do ICMS independe de seu efetivo recolhimento, já que a ausência de repasse aos cofres públicos não altera a natureza jurídica da rubrica.


Ela entende que os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação.


Sendo assim, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo e declarou o direito à compensação, conforme parâmetros definidos.


Processo n° 5003608-38.2020.4.03.6130

Fonte: Migalhas


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