TRABALHO TEMPORÁRIO PARA OS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por uma pessoa física, por meio de uma empresa de prestação de serviço[1], visando atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente - como na cobertura das férias de determinado empregado - ou ao acréscimo extraordinário de serviço - durante um período específico ou datas comemorativas -. Podendo versar sobre o desenvolvimento de atividades –meio e atividades-fim da empresa “mãe”. Conforme previsto no art